Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
APELAÇÕES CÍVEIS. CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. O PRESENTE CASO SE ENQUADRA NO IRDR Nº 53.983/2016, QUE FIXOU 4 (QUATRO) TESES JURÍDICAS RELATIVAS ÀS AÇÕES QUE TRATAM DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS, ENVOLVENDO PESSOAS IDOSAS, NÃO ALFABETIZADAS E DE BAIXA RENDA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Histórico do empréstimo: Valor do empréstimo: não encontrei; Valor das parcelas: R$ 142,14 (cento e quarenta e dois reais e quatorze centavos); Quantidade de parcelas: não encontrei; Parcelas pagas: 05 (cinco). 2. A instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar que houve a regular contratação do débito questionado pelo primeiro apelado, nos termos do art. 373, II, do CPC, daí por que os descontos se apresentam indevidos. 3. Sendo indevidos os descontos, a restituição do valor deve ser em dobro, conforme dispõe o parágrafo único do art. 42 do CDC. 4. No que diz respeito ao quantum indenizatório por dano moral, na falta de critérios objetivos, deve ser levado em conta os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, assim como os parâmetros utilizados por esta Egrégia Corte para situações dessa natureza, ficando a fixação do montante ao prudente arbítrio do juiz, daí por que mantenho em R$ 3.000,00 (três mil reais) o valor da reparação fixado em sentença. 5. Recursos desprovidos. DECISÃO MONOCRÁTICA Banco Bradesco S/A e Raimundo Fernandes da Silva, no dia 12/12/2023 e 14/12/2023, respectivamente, interpuseram apelações cíveis visando reformar a sentença, proferida em 31/10/2023 (ID 33447341), pela Juíza de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Parnaibano/MA, Dra. Kalina Alencar Cunha Feitosa, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição do Indébito c/c Indenização por Danos Morais c/c Pedido Liminar Inaudita Altera Pars de Tutela Específica de Obrigação de Não Fazer, ajuizada em 17/07/2023 por Raimundo Fernandes da Silva em face do Banco Bradesco S/A, assim decidiu: “Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, para resolver o mérito da demanda e: a) declarar inválido o contrato de nº 359176831, questionado nos presentes autos, devendo ser cessados os futuros descontos da conta da autora, sob pena de multa no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) para cada novo desconto indevido, limitado ao montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais). b) condenar o demandado a indenizar os danos materiais suportados, corrigidos monetariamente da data de cada parcela indevidamente descontada com base no INPC e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação. Os danos materiais, após o trânsito em julgado, serão apurados por liquidação, nos termos do art. 509 e seguintes do CPC, devendo o autor comprovar o valor e a data de cada desconto, considerando, também, a dobra do art.42 do CDC e a correção monetária. c) condenar o requerido a indenizar a parte autora, pelos danos morais suportados, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigidos com juros legais de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, contados a partir da prolação desta, nos termos da Súmula 362 do STJ. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação (...)”. Em suas razões recursais contidas no ID 33447344, aduz o primeiro apelante (Banco Bradesco S/A) que “a conduta praticada pelo Banco recorrente não causou qualquer ilicitude ou ofensa ao patrimônio do Recorrido apta a ensejar qualquer indenização, quiçá a determinada em sentença. Após análise sistêmica, não foi detectado pelo Recorrido nenhuma fraude, na contratação. A realização da contratação só é possível de ser realizada através de cartão magnético (individual) + senha + biometria. Sendo assim somente o cliente teria condições e capacidades para adquirir o produto citado”. Aduz, mais, que “caso os argumentos trazidos pelo recorrente não sejam suficientes para reformar o entendimento de V.Exa. para a total improcedência deste feito, requer de logo a significativa redução do montante arbitrado, posto que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) encontra-se em evidente desarmonia com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como pugna para que o termo inicial dos juros e correção monetária incidam a partir do arbitramento”. Com esses argumentos, requer “o recebimento do presente recurso em seu efeito suspensivo; b) Que os pedidos iniciais sejam, todos, julgados improcedentes; c) Que seja reformada integralmente a Sentença, ante os argumentos acima expostos, reconhecendo a regularidade da contratação, atendido o dever da informação, afastando a condenação de dano moral ante a inexistência de dano, alterando-se, em sendo o caso, os ônus sucumbenciais; d) Que na hipótese de não acolhimento dos pedidos anteriores, haja a reforma parcial da Sentença, no sentido de determinar a devolução simples, a redução do valor da condenação e a compensação da quantia recebida pela Parte Adversa, devendo, essa, ser realizada de forma atualizada desde a época do depósito (juros e correção); e) Que para a hipótese de condenação em danos morais, o termo inicial dos juros de mora e da correção monetária seja a data do arbitramento; f) Por fim, requer que seja excluída a multa, bem como que seja reduzido o seu valor arbitrado, por tratar-se de valor extremamente alto, importando num enriquecimento ilícito, o que é defeso frente ao que dispõe a legislação pátria”. Já o segundo apelante (Raimundo Fernandes da Silva), em suas razões de recurso que repousam no ID 33447349, aduz, em síntese, que “tratando-se de pessoa idosa, o valor demasiado dos descontos, e tendo em vista a capacidade econômica das partes, latente se faz a majoração dos danos morais em valor JUSTO, inclusive, por se perdurar no tempo o ilícito, uma vez que se perdurou o abalo patrimonial no salário por longos meses”. Com esses argumentos, requer “seja o presente recurso recebido e conhecido, e ainda, dado provimento, a fim de REFORMAR a sentença prolatada pelo Juiz “a quo”, para: a) Majorar o “quantum” de indenização moral fixado, para o valor requerido nos pedidos da exordial, qual seja, R$ 15.000,00 (quinze mil reais) ou em valor que entendam JUSTO; b) MAJORAR OS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, ante o caráter acessório da presente verba, para o patamar de 20% (vinte por cento), dado o grau de complexidade da ação, o tempo e o zelo do profissional até aqui apresentado, no que tange a defesa dos direitos do Apelado. Por todo o exposto, o Apelante requer que seja o presente recurso de apelação seja conhecido e, quando de seu julgamento, lhe seja dado integral provimento para a reforma da sentença recorrida, de forma à acolher os pedidos supracitados nos termos contidos na peça exordial da Apelante, por lealdade e compromisso com verdade e a Justiça”. Intimadas, apenas a instituição financeira apresentou contrarrazões, oportunidade em que defendeu a manutenção da sentença na parte que lhe é favorável (ID 32879237). Na sequência, o banco peticionou nos autos alegando a ocorrência da prescrição trienal (ID 42273104). Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento do recurso, deixando de opinar no mérito por entender inexistentes as hipóteses de intervenção ministerial (ID 33893731). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento dos recursos foram devidamente atendidos pelas partes recorrentes, daí por que os conheço, considerando que o segundo apelante litiga sob o pálio da justiça gratuita. Na origem, consta da inicial que a parte autora foi cobrada por uma dívida oriunda de contrato de empréstimo consignado que diz não ter celebrado, pelo que requereu seu cancelamento e indenização por danos morais e materiais. De logo, manifesto-me a respeito da alegação da
Por todo o exposto, o Apelante requer que seja o presente recurso de apelação seja conhecido e, quando de seu julgamento, lhe seja dado integral provimento para a reforma da sentença recorrida, de forma à acolhe
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2ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Marcelo Carvalho Silva
Composição: Marcelo Carvalho Silva (presidente); Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.