Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. VENDA DE COISA ALHEIA COMO PRÓPRIA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação criminal interposta por réu condenado pela prática do crime de estelionato (art. 171, § 2º, I, CP), consistente em vender lote urbano como se fosse de sua propriedade, causando prejuízo patrimonial à vítima, mediante contrato de compromisso de compra e venda formalizado com reconhecimento de firma, mesmo sem deter o domínio do imóvel. Sentença fixou pena de 1 ano de reclusão em regime aberto, substituída por prestação pecuniária de 4 salários-mínimos e 10 dias-multa.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se há nulidade da denúncia por falta de elementos essenciais; (ii) verificar a ausência de dolo e contradições probatórias; (iii) examinar a existência ou não de prejuízo irreparável e a possibilidade de descaracterização da fraude; (iv) apreciar pedido de isenção ou redução da pena de multa e da prestação pecuniária em razão da alegada incapacidade financeira e de saúde do réu.III. Razões de decidir3. Denúncia atende aos requisitos do art. 41 do CPP, com descrição clara da conduta, fundamentada em provas documentais e testemunhais, demonstrando a materialidade e a autoria.4. Provas indicam que o réu vendeu imóvel de terceiro como próprio, induzindo a vítima em erro mediante contrato formalizado, estando evidenciado o dolo específico exigido para o estelionato.5. Versão defensiva de que não conhecia a vítima e de que restituiu bens é rechaçada pelos autos; parte dos bens foi apreendida por força policial, não havendo devolução voluntária.6. Pena fixada no mínimo legal, regime aberto adequado, substituição por pena restritiva de direitos cabível. Pretensões de isenção ou redução da prestação pecuniária e da multa devem ser analisadas pelo Juízo da Execução Penal.IV. Dispositivo e tese7. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: “1. É válida a condenação por estelionato na modalidade de venda de coisa alheia como própria quando comprovada a fraude e o dolo específico. 2. A insuficiência de recursos financeiros para pagamento de multa ou prestação pecuniária deve ser examinada pelo Juízo da Execução Penal.”Dispositivos relevantes citados: CP, art. 171, § 2º, I; CPP, arts. 41, 59, 77, 387, 617.Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Criminal 5394528-48.2021.8.09.0051, Rel. Des. Murilo Vieira de Faria, 1ª Câmara Criminal, j. 18.03.2024; TJGO, Apelação Criminal 5246685-45.2022.8.09.0051, Rel. Des. Denival Francisco da Silva, 4ª Câmara Criminal, j. 12.04.2024. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete Desembargador Roberto Horácio Rezende 3ª Câmara Criminal APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0035885-16.2019.8.09.0024COMARCA DE CALDAS NOVAS APELANTE: JOSE ERINALDO ARAUJO MENDESAPELADO: MINISTÉRIO PÚBLICORELATOR: Dr. GILMAR LUIZ COELHO – Juiz Substituto em Segundo Grau
ACORDAM os integrantes da Segunda Turma Julgadora da Terceira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão virtual do dia 11 de agosto de 2025, proferir deliberação no expediente conforme votação e composição registradas no extrato de ata do respectivo julgamento, à unanimidade, em conhecer e desprover o recurso
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3ª Câmara Criminal · TJGO · presidente: Donizete Martins de Oliveira
Composição: Donizete Martins de Oliveira (presidente).
Secretaria: Secretaria — Glaucivânia Candida Pereira de Carvalho
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.