Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ÓBITO FETAL DURANTE GESTAÇÃO GEMELAR. ERRO MÉDICO NÃO DEMONSTRADO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INDENIZATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de indenização por danos morais decorrentes de óbito fetal intrauterino durante gestação gemelar. A parte autora alegou falha no atendimento médico, consistente em omissão no diagnóstico e na adoção de medidas urgentes diante de quadro sugestivo de Síndrome de Transfusão Feto-Fetal (STFF), pleiteando a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve conduta culposa por parte dos profissionais e das instituições envolvidas no atendimento pré-natal e emergencial da gestante; e (ii) saber se está configurado o nexo de causalidade entre eventual falha no serviço prestado e o óbito fetal intrauterino.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. A responsabilidade dos entes públicos e hospitais por prestação de serviços de saúde é objetiva, nos termos do art. 37, §6º, da CF/1988, enquanto a dos profissionais médicos, de regra, é subjetiva, nos termos do art. 14, § 4º, do CDC.3.2. O laudo pericial judicial foi conclusivo quanto à inexistência de conduta negligente, imprudente ou imperita dos profissionais envolvidos, afirmando a adequação dos procedimentos adotados e a ausência de elementos que desabonem a atuação médica.3.3. Não se comprovou omissão no atendimento hospitalar, tampouco deficiência na estrutura disponibilizada para o parto após a constatação do óbito.3.4. Ausentes os requisitos configuradores da responsabilidade civil, ressai impositiva a manutenção da sentença de improcedência dos pedidos exordiais.IV. DISPOSITIVO E TESE4. Apelação cível conhecida e desprovida.Teses de julgamento: "1. A responsabilidade civil por erro médico exige a demonstração da culpa do profissional e do nexo de causalidade entre a conduta e o dano. 2. A adequada prestação do serviço de saúde, corroborada por prova pericial técnica e imparcial, mesmo diante de desfecho trágico, afasta o dever de indenizar."Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, §6º; CDC, art. 14, caput e §4º; CPC, art. 371; CPC, art. 85, §11.Jurisprudência relevante citada: TJGO, AC 5129143-45.2018.8.09.0051, Rel. Des.ª Nelma Branco Ferreira Perilo, j. 06.06.2025; TJGO, AC 0039365.28.2013.8.09.0051, Rel. Des. Dioran Jacobina Rodrigues, j. 31.05.2019; TJGO, AC 5003575-19.2018.8.09.0051, Rel. Des.ª Beatriz Figueiredo Franco, j. 18.03.2022. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Kisleu Dias Maciel Filho 4ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL N° 5646241-81.2020.8.09.0029Comarca de Catalão Apelante: Karla Cristina da Silva Martins Apelados: Município de Catalão e OutroRelator: Des. Kisleu Dias Maciel Filho
ACORDAM os integrantes da Terceira Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer da apelação cível, mas desprovê-la
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4ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Jeronymo Pedro Villas Boas
Composição: Jeronymo Pedro Villas Boas (presidente).
Secretaria: Secretaria — Tatiana Martins de Oliveira Souza
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Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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