Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – IPTU – VALOR INFERIOR A R$ 10.000,00 – RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024 – TEMAS 1.184 E 1.428 DO STF – AUSÊNCIA DE PROTESTO DA CDA – NÃO COMPROVAÇÃO DA INADEQUAÇÃO – INDEFERIMENTO DA INICIAL – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Município de Campo Grande contra sentença que, nos autos de execução fiscal ajuizada para cobrança de IPTU, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, do CPC. O Juízo de origem reconheceu o descumprimento das exigências previstas na Resolução CNJ nº 547/2024 e nos Temas 1.184 e 1.428 do STF, ante a ausência de comprovação do protesto da Certidão de Dívida Ativa (CDA) ou de justificativa idônea para sua dispensa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Discute-se se a execução fiscal cujo valor é inferior a R$ 10.000,00 pode ser ajuizada sem a comprovação do prévio protesto da CDA, sob o argumento de que: a) o débito supera o limite mínimo previsto em legislação municipal (R$ 3.000,00); b) houve tentativa de conciliação extrajudicial; c) a indicação do imóvel à penhora supre a exigência do protesto; d) a Lei nº 6.830/1980 não exige protesto como condição da ação. III. RAZÕES DE DECIDIR O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 1.355.208/SC (Tema 1.184), firmou tese no sentido de que o ajuizamento da execução fiscal depende da prévia tentativa de conciliação ou solução administrativa e do protesto do título, salvo comprovação de sua inadequação por motivo de eficiência administrativa. Posteriormente, no Tema 1.428, o STF reconheceu a validade e obrigatoriedade da Resolução CNJ nº 547/2024, assentando que suas disposições não interferem na competência tributária dos entes federados e devem ser observadas no processamento e extinção das execuções fiscais. A Resolução CNJ nº 547/2024 estabelece, como regra, o prévio protesto da CDA (art. 3º), admitindo dispensa apenas em hipóteses excepcionais, mediante justificativa fundamentada e sujeita à análise judicial. No caso concreto, embora o Município tenha comprovado tentativa de solução administrativa, deixou de apresentar prova do protesto da CDA, bem como não demonstrou, de forma concreta e individualizada, a inadequação da medida. A mera indicação do imóvel à penhora não supre automaticamente a exigência do protesto, pois as hipóteses previstas no art. 3º, parágrafo único, da Resolução possuem caráter subsidiário e dependem de fundamentação específica quanto à eficiência administrativa. A superação do limite de R$ 3.000,00 previsto em legislação municipal não afasta a incidência da Resolução CNJ nº 547/2024, aplicável às execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00. A ausência de cumprimento da determinação de emenda à inicial, no prazo do art. 321, parágrafo único, do CPC, impõe o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC. A Resolução do CNJ não contraria a Lei nº 6.830/1980, mas complementa as condições de procedibilidade da execução fiscal, em consonância com os princípios constitucionais da eficiência e da duração razoável do processo. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O ajuizamento de execução fiscal de valor inferior a R$ 10.000,00 exige, nos termos da Resolução CNJ nº 547/2024 e do Tema 1.184 do STF, a comprovação de prévia tentativa de solução administrativa e do protesto da Certidão de Dívida Ativa, salvo demonstração fundamentada da inadequação da medida. A mera indicação de bem à penhora não afasta automaticamente a exigência do protesto, sendo necessária justificativa concreta e individualizada quanto à sua inviabilidade, sob pena de indeferimento da petição inicial e extinção do processo sem resolução do mérito. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37, caput, e 5º, LXXVIII; CPC, arts. 321, parágrafo único, 485, I, 1.021, §4º, e 1.026, §2º; Lei nº 6.830/1980; Resolução CNJ nº 547/2024, arts. 2º e 3º.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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2ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli
Composição: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli (presidente); Ana Carolina Ali Garcia; José Eduardo Neder Meneghelli; Nélio Stábile; Vitor Luis de Oliveira Guibo (convocado).
Secretaria: 2ª Câmara Cível
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gabinete Des. José Eduardo Neder Meneghelli
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.