Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. DEMANDA ENVOLVENDO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LITIGÂNCIA ABUSIVA OU PREDATÓRIA. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS MÍNIMOS PELO JUÍZO. PODER GERAL DE CAUTELA DO MAGISTRADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 33 DO TJPI E DA NOTA TÉCNICA Nº 06/2023 DO CIJEPI. INÉRCIA DA PARTE AUTORA NO CUMPRIMENTO DAS DETERMINAÇÕES JUDICIAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação, mantendo sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC, em razão do não atendimento, pela parte autora, de determinações judiciais para emenda da petição inicial, consistentes na apresentação de qualificação completa das partes, retificação do valor da causa, juntada de extratos bancários, manifestação sobre prescrição, decadência e litispendência, apresentação de procuração atualizada, comprovante de residência e rendimentos, bem como relação de demandas ajuizadas nos últimos cinco anos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se são legítimas as exigências formuladas pelo juízo de origem para apresentação de documentos e esclarecimentos adicionais, diante do contexto de litigância abusiva ou predatória em demandas envolvendo empréstimos consignados; e (ii) estabelecer se a aplicação da Súmula 33 do TJPI e das orientações constantes da Nota Técnica nº 06/2023 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí autoriza a extinção do processo diante do descumprimento da ordem de emenda da petição inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR O magistrado exerce poder-dever de cautela para adotar providências destinadas a resguardar a regularidade do processo e a efetividade da prestação jurisdicional, especialmente diante do aumento de demandas padronizadas envolvendo contratos de empréstimo consignado desprovidas de documentação mínima. A exigência de documentos complementares, como extratos bancários, procuração atualizada e comprovante de residência, encontra respaldo nas orientações constantes da Nota Técnica nº 06/2023 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí, que recomenda medidas preventivas para identificação e contenção de litigância predatória. A Súmula 33 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí legitima a exigência dos documentos indicados nas notas técnicas do CIJEPI, com fundamento no art. 321 do CPC, quando houver fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória. A proteção conferida ao consumidor pelos arts. 5º, XXXII, e 170, V, da Constituição Federal e pelo art. 6º do CDC não afasta o dever da parte autora de apresentar o mínimo conjunto documental que sustente a narrativa fática da petição inicial, conforme exige o art. 320 do CPC. A possibilidade de inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC não dispensa o demandante de demonstrar minimamente a existência da relação jurídica cuja validade pretende questionar. A inércia da parte autora em cumprir as determinações judiciais para emenda da inicial autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC. A utilização da técnica de fundamentação por referência (per relationem) revela-se legítima quando o julgador reafirma fundamentos anteriormente expostos e enfrenta as questões relevantes suscitadas no recurso, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.306. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O magistrado pode exigir a apresentação de documentos mínimos e esclarecimentos adicionais para emenda da petição inicial quando houver fundada suspeita de litigância predatória, nos termos do art. 321 do CPC e da Súmula 33 do TJPI. A proteção ao consumidor e a eventual inversão do ônus da prova não dispensam a parte autora de apresentar elementos documentais mínimos que demonstrem a plausibilidade da relação jurídica alegada. O descumprimento de determinação judicial para emenda da petição inicial autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito. É admissível a utilização da técnica de fundamentação por referência quando inexistirem argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXII, e 170, V; CPC, arts. 292, VI, 320, 321, 485, I, 932, IV, “a”, e 1.021, §3º; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 33; STJ, Tema Repetitivo nº 1.306. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0801119-31.2024.8.18.0038 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 09/04/2026 )
acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
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4ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lirton Nogueira Santos
Composição: Lirton Nogueira Santos (presidente); Francisco Gomes da Costa Neto; João Gabriel Furtado Baptista; Olímpio José Passos Galvão.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Gabinete do Desembargador Lirton Nogueira Santos
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.