Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. ARREMATAÇÃO JUDICIAL. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que reformou sentença de improcedência em ações de usucapião extraordinária conexas, reconhecendo a possibilidade de soma de posse entre o autor e sua antecessora, a Associação D.E.R., para fins de aquisição originária da propriedade de dois lotes, mesmo após a arrematação judicial dos imóveis em hasta pública. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a arrematação judicial de imóvel em hasta pública interrompe a prescrição aquisitiva e impede a soma de posses entre o atual possuidor e o antigo ocupante do imóvel, anterior à arrematação. III. Razões de decidir 3. A arrematação judicial de imóvel em hasta pública inaugura uma nova cadeia dominial, operando a divisão da cronologia do imóvel em dois momentos distintos e incomunicáveis: o período anterior e o posterior à expedição da carta de arrematação, o que impede juridicamente a retroação da análise a fatos pretéritos. 4. A arrematação judicial é causa objetiva de interrupção da prescrição aquisitiva, conferindo publicidade absoluta ao ato e rompendo a continuidade da posse anterior. 5. A posse do recorrido, iniciada após a arrematação judicial, não preenche os requisitos da usucapião extraordinária, pois não houve posse mansa, pacífica e ininterrupta pelo prazo legal, conforme exigido pelo do Código art. 1.238 Civil. 6. A soma de posses entre o recorrido e sua antecessora não é juridicamente possível, considerando a interrupção da posse pela arrematação judicial e a oposição inequívoca dos arrematantes. IV. Dispositivo 7. Recurso especial provido para reformar o acórdão recorrido e restabelecer a sentença de primeiro grau que julgou improcedente o pedido inicial, inclusive quanto aos ônus sucumbenciais.
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Quarta Turma · STJ · presidente: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues
Composição: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues (presidente); Antonio Carlos Ferreira; João Otávio de Noronha; Raul Araújo Filho; Luís Carlos Balbino Gambogi (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quarta Turma
Inscrição em https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login (presencial: até 10h do dia da sessão; videoconferência: até 24h antes; sessão virtual: mídia enviada até 48h antes do início).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 4ª Turma JULGAMENTO PRESENCIAL
Pauta e calendário de sessões · fonte: STJ · Todos os órgãos do STJ
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.