Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
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DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ICMS. ENERGIA ELÉTRICA. TARIFAS DE USO DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO (TUST) E DE DISTRIBUIÇÃO (TUSD). BASE DE CÁLCULO DO TRIBUTO. TEMA REPETITIVO 986 DO STJ. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que, em ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais, julgou improcedentes os pedidos de exclusão das tarifas TUST e TUSD da base de cálculo do ICMS incidente sobre faturas de energia elétrica, bem como de restituição dos valores pagos e indenização por danos morais. A apelante sustenta aplicação indevida do Tema Repetitivo 986 do STJ, erro na valoração das provas, cerceamento de defesa pela ausência de perícia contábil, necessidade de apreciação da legitimidade passiva, incidência do Código de Defesa do Consumidor e possibilidade de modulação dos efeitos do precedente repetitivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir se o julgamento antecipado do mérito, sem realização de perícia contábil, configurou cerceamento de defesa; (ii) estabelecer se as peculiaridades das faturas de energia elétrica afastam a incidência do Tema Repetitivo 986 do STJ; (iii) determinar se a análise da legitimidade passiva era imprescindível antes do julgamento do mérito; (iv) verificar a possibilidade de modulação dos efeitos da tese repetitiva; e (v) definir se as normas do Código de Defesa do Consumidor autorizam a repetição do indébito e a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR O julgamento antecipado do mérito é cabível quando a controvérsia é exclusivamente de direito e o conjunto probatório documental é suficiente para o deslinde da causa, sendo desnecessária a produção de prova pericial. A discussão acerca da inclusão das tarifas TUST e TUSD na base de cálculo do ICMS foi definitivamente solucionada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 986, cuja observância é obrigatória. As tarifas de transmissão e distribuição, quando cobradas diretamente do consumidor final na fatura de energia elétrica, integram o valor da operação de fornecimento e, por isso, compõem a base de cálculo do ICMS, nos termos da Lei Complementar nº 87/1996. A alegação de peculiaridades das faturas não afasta a incidência do precedente repetitivo quando inexistente demonstração objetiva de situação fática distinta daquela abrangida pela tese vinculante. O magistrado pode julgar diretamente o mérito em favor da parte beneficiada pela solução definitiva da controvérsia, nos termos do art. 488 do CPC, tornando prejudicada a análise aprofundada da alegação de ilegitimidade passiva. Não há hipótese de modulação dos efeitos do Tema 986 aplicável ao caso concreto, devendo prevalecer integralmente a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça. A controvérsia possui natureza tributária, razão pela qual as normas do Código de Defesa do Consumidor não afastam a incidência do tributo nem amparam a repetição do indébito ou a indenização por danos morais diante da inexistência de ilegalidade na cobrança. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O julgamento antecipado do mérito não configura cerceamento de defesa quando a controvérsia é exclusivamente jurídica e os documentos constantes dos autos são suficientes para o julgamento. A TUST e a TUSD, quando cobradas diretamente do consumidor final na fatura de energia elétrica, integram a base de cálculo do ICMS, conforme o Tema Repetitivo 986 do STJ. Alegações genéricas de peculiaridades das faturas de energia elétrica não afastam a aplicação de precedente repetitivo sem demonstração concreta de distinção fática relevante. O art. 488 do CPC autoriza o julgamento imediato do mérito, tornando prejudicada a apreciação de questão processual quando a solução definitiva favorece a parte que dela se beneficiaria. A natureza tributária da relação jurídica impede a aplicação do Código de Defesa do Consumidor para afastar a incidência do ICMS ou fundamentar repetição do indébito e indenização por danos morais na ausência de ilegalidade da cobrança. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, I, 488 e 85, § 11; Lei Complementar nº 87/1996, art. 13, I, e art. 13, § 1º, II, "a". Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 986, Primeira Seção, REsp 1.692.023/MT.
Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
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2ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
Composição: José Wilson Ferreira de Araújo Júnior (presidente); Manoel de Sousa Dourado; Edson Alves da Silva (convocado).
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