Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
PROCESSO PENAL – AGRAVO INTERNO – RÉU PRESO – INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA ENVIADA AO ENDEREÇO RESIDENCIAL – NULIDADE ABSOLUTA – CERCEAMENTO DE DEFESA – INTERROGATÓRIO NÃO REALIZADO – MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE ANULOU SENTENÇA E ATOS PROCESSUAIS – AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo interno interposto pelo Ministério Público Estadual contra decisão monocrática que anulou a sentença condenatória e todos os atos processuais a partir da audiência de instrução, em razão da decretação de revelia do réu preso, sem a devida intimação para o ato. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se a validade da decretação da revelia e da sentença condenatória proferida sem que o réu, preso à época, tivesse sido devidamente intimado e interrogado em audiência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Constatou-se que, embora o réu estivesse custodiado, a intimação da audiência foi enviada equivocadamente ao seu endereço residencial, o que levou à decretação indevida de sua revelia. 4. O interrogatório judicial constitui ato essencial de autodefesa, não podendo ser suprimido, sobretudo quando o acusado se encontra sob custódia do Estado. 5. A ausência de intimação adequada e a consequente não realização do interrogatório configuram nulidade absoluta, nos termos do art. 564, III, e, do Código de Processo Penal, por cerceamento de defesa e violação aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. 6. O prejuízo é presumido, uma vez que o réu foi condenado sem exercer diretamente seu direito de defesa perante o juiz. 7. A jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores reconhece que a não realização de interrogatório do réu preso, por falha na intimação, enseja nulidade insanável. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de intimação adequada de réu preso para audiência de instrução, com consequente decretação de revelia e supressão do interrogatório, configura nulidade absoluta, insuscetível de convalidação. 2. O interrogatório judicial é ato essencial de autodefesa, e sua não realização, quando decorrente de falha estatal, enseja a anulação da sentença e dos atos processuais subsequentes.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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1ª Câmara Criminal · TJMS · presidente: Lúcio Raimundo da Silveira
Composição: Lúcio Raimundo da Silveira (presidente); Elizabete Anache; Emerson Cafure; Jonas Hass Silva Júnior.
Secretaria: 1ª Câmara Criminal
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Gab. Des. Elizabete Anache
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.