Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. RECURSO REJEITADO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo a rejeição da impugnação à penhora em cumprimento de sentença de cobrança de taxas condominiais. 2. A Embargante alega omissões no julgado quanto à natureza do crédito, competência do juízo da recuperação judicial, excesso de execução e necessidade de intimação de terceiro promissário comprador. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado padece de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, especialmente quanto à análise da natureza do crédito, da competência do juízo recuperacional, da preclusão sobre o valor executado e da legitimidade da penhora. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Inexiste omissão quanto à natureza do crédito, pois o acórdão assentou expressamente a ocorrência de preclusão sobre o tema, além de o entendimento estar alinhado à jurisprudência superior que reconhece a natureza extraconcursal dos débitos condominiais. 5. Não há vício relativo à competência, visto que o próprio Juízo da recuperação judicial declarou o exaurimento do período de blindagem, afastando sua intervenção em atos constritivos de execuções individuais. 6. O julgado enfrentou adequadamente a alegação de excesso de execução, reconhecendo a preclusão consumativa e a regular inclusão das parcelas vincendas. 7. Inocorre omissão quanto à penhora do imóvel, pois a legitimidade passiva da Embargante encontra-se acobertada pela coisa julgada, inexistindo averbação de transferência no registro imobiliário ou prova de ciência inequívoca do condomínio acerca de eventual alienação. 8. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida fundamentadamente. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e rejeitado. Tese de julgamento: A rejeição dos embargos de declaração é medida imperativa quando não constatados os vícios previstos na legislação processual civil, sendo vedada a utilização do recurso para a mera rediscussão do mérito. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 323 e 1.022; CC, art. 1.245. Jurisprudência relevante citada: Tema 1.391/STJ. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 3ª Câmara Cível ([email protected]) Gabinete do Desembargador Sérgio Brito Teixeira e Silva EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5110866-97.2026.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA EMBARGANTE: INCORPORAÇÕES CLASSIC LTDA. EMBARGADO: CONDOMÍNIO BORGES LANDEIRO CLASSIC RELATOR: DES. SÉRGIO BRITO TEIXEIRA E SILVA
Recurso conhecido e rejeitado.
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3ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Murilo Vieira de Faria
Composição: Murilo Vieira de Faria (presidente).
Secretaria: Secretaria — Santiago de Paula Silva
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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