Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE 10% DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. RELATIVIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE. PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença, deferiu a penhora de 10% dos rendimentos líquidos de aposentadoria do executado para satisfação de crédito exequendo. O agravante sustenta a nulidade dos atos executivos posteriores ao trânsito em julgado por ausência de intimação válida para cumprimento voluntário da sentença, bem como a impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria, alegando hipossuficiência financeira e necessidade de tratamento psiquiátrico contínuo. O agravado pugna pela manutenção da decisão, sustentando a legalidade da constrição e a observância da jurisprudência consolidada acerca da relativização da impenhorabilidade das verbas de natureza alimentar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia consiste em definir: i) se a penhora de 10% dos proventos de aposentadoria do executado é admissível para satisfação de dívida de natureza não alimentar; ii) se a constrição compromete o mínimo existencial do devedor, a justificar o reconhecimento da impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR A regra de impenhorabilidade das verbas de natureza salarial e previdenciária prevista no art. 833, IV, do Código de Processo Civil, possui caráter relativo, admitindo mitigação excepcional quando preservada a dignidade do devedor e de sua família, em observância aos princípios da proporcionalidade, da efetividade da execução e da menor onerosidade. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça admite a penhora de percentual de vencimentos, salários ou proventos para satisfação de dívida não alimentar, desde que a constrição não comprometa a subsistência digna do executado. O Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, no julgamento do IRDR n.º 14 (1403693-36.2019.8.12.0000/50000), firmou tese vinculante admitindo a mitigação da impenhorabilidade das verbas salariais até o limite de 30%, condicionada à análise das circunstâncias concretas do caso. Na hipótese, a penhora limita-se a 10% dos rendimentos líquidos do agravante, percentual significativamente inferior ao limite estabelecido no precedente qualificado desta Corte, inexistindo demonstração de que a medida inviabilize sua subsistência ou comprometa o mínimo existencial. A execução desenvolve-se no interesse do credor, nos termos do art. 797, do Código de Processo Civil, sendo legítima a adoção de medida executiva proporcional e apta à satisfação do crédito, quando preservadas condições dignas de manutenção do devedor. Não se verificam elementos aptos a justificar a reforma da decisão recorrida, permanecendo hígida a constrição determinada pelo juízo de origem. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A impenhorabilidade das verbas de natureza salarial e previdenciária prevista no art. 833, IV, do Código de Processo Civil, possui caráter relativo, admitindo mitigação para satisfação de dívida não alimentar quando a constrição não comprometer a subsistência digna do devedor e de sua família. A penhora de 10% dos proventos líquidos de aposentadoria mostra-se proporcional e legítima quando inexistente demonstração concreta de comprometimento do mínimo existencial, em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e com a tese firmada no IRDR n.º 14, do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 797, 833, IV e § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp n.º 1.582.475/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Corte Especial, j. 3.10.2018, DJe 16.10.2018; STJ, EREsp n.º 1.874.222/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, j. 19.4.2023, DJe 24.5.2023; STJ, EDcl nos EREsp n.º 1.518.169/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe 24.5.2019; TJMS, IRDR n.º 14 (1403693-36.2019.8.12.0000/50000).
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, negaram provimento ao recurso
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1ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Marcelo Câmara Rasslan
Composição: Marcelo Câmara Rasslan (presidente); Alexandre Branco Pucci; João Maria Lós; Sérgio Fernandes Martins; Denize de Barros Dodero (convocado).
Secretaria: 1ª Câmara Cível
Pedido de sustentação oral em sessões telepresenciais pelo e-mail [email protected].
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gab. Des. Marcelo Câmara Rasslan
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.