Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA CONCESSIVA DE EFEITO SUSPENSIVO. JULGAMENTO COLEGIADO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CABIMENTO. TAXATIVIDADE MITIGADA DO ART. 1.015 DO CPC. TEMA 988/STJ. URGÊNCIA CONFIGURADA PELO RISCO DE INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. AUSÊNCIA PESSOAL DA PARTE. COMPARECIMENTO DE ADVOGADA COM PODERES ESPECÍFICOS PARA NEGOCIAR E TRANSIGIR. ART. 334, § 10, DO CPC. MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. ART. 334, § 8.º, DO CPC. INAPLICABILIDADE NA HIPÓTESE DE REPRESENTAÇÃO REGULAR. PRECEDENTES DO STJ E DO TJSP. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que aplicou multa por ato atentatório à dignidade da Justiça, fixada em 1% sobre o valor da causa, em razão do não comparecimento pessoal do autor à audiência de conciliação, com determinação de pagamento no prazo de 15 dias, sob pena de inscrição em dívida ativa. O agravante sustentou que sua advogada compareceu ao ato munida de poderes expressos para negociar e transigir, nos termos do art. 334, § 10, do CPC. Alegou, ainda, falha técnica de conexão e desproporcionalidade da penalidade. Foi deferido parcialmente efeito suspensivo por decisão monocrática. A agravada opôs embargos de declaração contra essa decisão e apresentou contraminuta ao recurso. II. Questão em discussão 2. Discute-se, preliminarmente, a prejudicialidade dos embargos de declaração opostos contra decisão monocrática, bem como o cabimento do agravo de instrumento à luz da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC. 3. No mérito, examina-se se a ausência pessoal da parte à audiência de conciliação autoriza a incidência da multa do art. 334, § 8.º, do CPC quando há comparecimento de advogada com poderes específicos para negociar e transigir. III. Razões de decidir 4. Os embargos de declaração opostos contra a decisão monocrática que deferiu parcialmente o efeito suspensivo ficam prejudicados com o julgamento colegiado do agravo, por perda superveniente do objeto, pois o acórdão substitui integralmente a decisão singular. 5. O agravo de instrumento é cabível, aplicando-se a orientação firmada no Tema 988/STJ, que admite a taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC quando evidenciada urgência decorrente da inutilidade do exame da matéria apenas em apelação, especialmente diante do risco de inscrição em dívida ativa. 6. O art. 334, § 10, do CPC autoriza expressamente a representação da parte por procurador com poderes específicos para negociar e transigir na audiência de conciliação. 7. Comprovado o comparecimento da advogada e a existência de procuração com poderes expressos para transigir, resta atendida a finalidade do ato, sendo indevida a aplicação da multa prevista no art. 334, § 8.º, do CPC. 8. A simples consignação em ata de que a autocomposição não foi possível em razão da ausência da parte, sem registro de insuficiência de poderes ou recusa injustificada à negociação, não caracteriza ato atentatório à dignidade da Justiça. 9. A orientação encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça de São Paulo, que reconhecem a impossibilidade de aplicação da multa quando a parte está devidamente representada por advogado com poderes específicos para transigir. IV. Dispositivo e tese Embargos de declaração prejudicados. Recurso conhecido e provido para reformar a decisão agravada e afastar integralmente a multa aplicada, bem como a determinação de inscrição em dívida ativa. Tese de julgamento: “O julgamento colegiado do agravo de instrumento prejudica os embargos de declaração opostos contra decisão monocrática anteriormente proferida. É indevida a multa do art. 334, § 8.º, do CPC quando a parte, embora ausente pessoalmente, está representada em audiência de conciliação por advogado com poderes específicos para negociar e transigir, nos termos do § 10 do mesmo dispositivo.” Dispositivos legais relevantes citados: CPC, arts. 334, §§ 8.º e 10; 1.015; 931; 937, I. Jurisprudência relevante citada: Tema 988/STJ; STJ, AgInt no RMS 56.422/MS, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 08.06.2021; TJSP, AI 2162648-63.2018.8.26.0000, Rel. Des. Denise Andréa Martins Retamero, 24.ª Câmara de Direito Privado, j. 13.12.2018.
ACORDAM os integrantes da Egrégia Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em JULGAR PREJUDICADOS os Embargos de Declaração opostos pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (ID 96331137); além de CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso
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3ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.