Abrindo a decisão
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TJSP · Acórdão
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DEFENSIVO. PRELIMINARES DE QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA E CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. MÉRITO. CONDENAÇÃO MANTIDA. PENA E REGIME IRRETOCÁVEIS. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta por réu condenado à pena de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 680 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, "caput", da Lei nº 11.343/06. A defesa argui, preliminarmente, a nulidade da prova por quebra da cadeia de custódia das drogas apreendidas e suscita a configuração de cerceamento de defesa pelo indeferimento da oitiva de testemunhas. No mérito, pleiteia a absolvição por insuficiência probatória. II. Questão em discussão 2. Há três questões principais em discussão: (i) verificar se houve quebra da cadeia de custódia apta a comprometer a prova da materialidade delitiva; (ii) definir se o indeferimento da oitiva de testemunhas arroladas extemporaneamente configurou cerceamento de defesa; e (iii) aferir se o conjunto probatório autoriza a manutenção da condenação pelo crime de tráfico de drogas. III. Razões de decidir 3. Não restou demonstrada a quebra da cadeia de custódia, pois os entorpecentes apreendidos foram pesados, lacrados e submetidos a exames periciais, com posterior discriminação do local de apreensão de cada item, inexistindo indício de adulteração ou interferência indevida no material. 4. Demais disso, a eventual inobservância estrita do procedimento previsto no art. 158-B do Código de Processo Penal não acarreta, por si só, imprestabilidade da prova, sobretudo quando preservada a confiabilidade do material periciado e ausente demonstração de prejuízo, nos termos do art. 563 do mesmo diploma, registrando-se que a responsabilização do apelante se restringiu apenas a parte dos entorpecentes encontrados. 5. O indeferimento da oitiva de testemunhas arroladas pela defesa constituída apenas na data da audiência de instrução e julgamento foi validamente fundamentado, diante da preclusão temporal fundada no art. 55, § 1º, da Lei nº 11.343/06 e no art. 396-A do Código de Processo Penal, sem demonstração de efetivo prejuízo ao direito de defesa. Precedentes. 6. No mérito, a materialidade restou comprovada pela prova técnico-documental. A autoria foi confirmada pelos depoimentos harmônicos dos policiais militares, que relataram a tentativa de fuga do apelante e a apreensão de porções de maconha sob o banco do passageiro por ele ocupado, mostrando-se isolada e inverossímil a versão exculpatória apresentada. 7. A pena foi devidamente fixada, com justificados aumentos pelo mau antecedente e pela reincidência. Inviável o reconhecimento do tráfico privilegiado diante do quadro de reiteração delitiva, sendo adequados, ademais, o estabelecimento do regime inicial fechado e a negativa de quaisquer benefícios liberatórios imediatos. IV. Dispositivo 8. Preliminares rejeitadas e, no mérito, recurso desprovido.
Preliminares rejeitadas e, no mérito, recurso desprovido.
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14ª Câmara de Direito Criminal · TJSP · presidente: Amaro José Thomé Filho
Composição: Amaro José Thomé Filho (presidente); Heitor Donizete de Oliveira; Hermann Herschander; José Ernesto de Souza Bittencourt Rodrigues; Maria de Fátima dos Santos Gomes; Antonio Maria Patino Zorz (convocado); Luís Augusto Freire Teotônio (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Criminal - Serviço de Julgamento de Grupos e Câmaras II
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