Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPLORAÇÃO DE LOTERIA. OMISSÕES NÃO VERIFICADAS. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1. Cuida-se na origem, de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público Federal contra o Estado do Ceará e a empresa Comercial Escol Ltda., objetivando a suspensão de toda e qualquer espécie de jogos de azar ou sorteios, incluídos os bingos e loterias, especialmente a Loteria dos Sonhos, Tradicional e Totolec, explorados pela Loteria Estadual do Ceará, por intermédio da empresa ré. A sentença julgou improcedente a demanda (fls. 203-209, e-STJ). 2. No julgamento da Apelação, o TRF da 5ª Região reformou a sentença e julgou procedente em parte o pedido formulado na Ação Civil Pública para proibir a exploração do serviço de loteria por parte da pessoa jurídica de direito privado, como também proibir a exploração por parte do Estado do Ceará do serviço de loteria que não seja o denominado "bilhete tradicional" (fl. 280, e-STJ). 3. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. Observa-se que a Corte a quo se manifestou de maneira clara e fundamentada acerca das questões relevantes para o deslinde da controvérsia, inclusive daquelas em relação às quais o recorrente alega omissão. 4. A revisão da conclusão a que chegou a Corte a quo — não houve preclusão e alteração de pedido e causa de pedir efetuadas pelo Ministério Público — demanda reexame dos fatos e provas constantes dos autos, o que é vedado na via escolhida, nos termos da Súmula 7/STJ. 5. A análise das questões envolvendo a inconstitucionalidade e a não recepção pela Constituição dos arts. 32 e 33 do Decreto-Lei 204/1967 reclama apreciação de matéria de natureza constitucional e é descabida na via eleita, sendo sua apreciação de competência do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da Constituição Federal. 6. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Apelo Nobre pela alínea "a" do permissivo constitucional. 7. Agravo Interno não provido.
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Gabinete do Ministro Herman Benjamin · Ministério Público (terço OAB/MP): Procurador de Justiça – MP/SP; vaga do Min. Edson Vidigal
Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.