Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
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DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADAS OMISSÕES QUANTO À DENÚNCIA ANÔNIMA, FUNDADA SUSPEITA, INGRESSO DOMICILIAR E VALORAÇÃO DE NUMERÁRIO APREENDIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve condenação por tráfico de drogas, sob alegação de omissões relativas à documentação da denúncia anônima, à caracterização da fundada suspeita para abordagem policial, aos fundamentos do ingresso domiciliar e à valoração do numerário apreendido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de enfrentar: (I) a necessidade de documentação prévia da denúncia anônima; (II) a especificação dos elementos objetivos caracterizadores da fundada suspeita; (III) os fundamentos legitimadores do ingresso domiciliar; e (IV) os critérios adotados para a valoração do numerário apreendido. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado examinou expressamente a legalidade da abordagem policial, consignando que a denúncia anônima foi corroborada por diligências posteriores e pela observação de comportamento suspeito do abordado, circunstâncias aptas a caracterizar a fundada suspeita prevista no CPP, art. 244. A inexistência de registro documental prévio da denúncia anônima não compromete a validade da abordagem quando presentes elementos concretos posteriormente constatados pela equipe policial, em conformidade com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores. O ingresso domiciliar foi considerado legítimo em razão da existência de fundadas razões decorrentes da admissão do armazenamento de entorpecentes na residência, do consentimento expresso para ingresso dos policiais e da constatação de situação de flagrante delito decorrente da natureza permanente do crime de tráfico de drogas. O acórdão enfrentou de forma suficiente a questão relativa ao numerário apreendido, reconhecendo seu valor indiciário quando analisado em conjunto com os demais elementos probatórios relacionados à prática da traficância. As alegações deduzidas nos embargos revelam inconformismo com a valoração jurídica e probatória adotada pelo Colegiado, sem indicação de obscuridade, contradição ou omissão apta a justificar a integração do julgado. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento dos vícios previstos no CPP, art. 619, não se prestando à rediscussão do mérito nem ao reexame do conjunto probatório. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: “1. A denúncia anônima pode justificar a abordagem policial quando corroborada por diligências posteriores e por elementos concretos observados pelos agentes públicos. 2. A ausência de registro documental prévio da denúncia anônima não invalida a abordagem policial fundada em circunstâncias objetivas verificadas no local. 3. O ingresso domiciliar é legítimo quando amparado por fundadas razões, consentimento válido e situação de flagrante delito decorrente de crime permanente. 4. O numerário apreendido pode ser valorado como elemento indiciário da traficância quando analisado em conjunto com os demais elementos probatórios. 5. Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para rediscutir matéria já decidida ou promover reexame da prova.” Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 244 e 619; Lei nº 11.343/2006, art. 28, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 05.11.2015 (Tema 280). (3) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5274659-54.2025.8.09.0115 3ª CÂMARA CRIMINAL COMARCA :ORIZONA EMBARGANTE : GUSTAVO ROSA VIEIRA EMBARGADO :MINISTÉRIO PÚBLICO RELATOR :FERNANDO CÉSAR RODRIGUES SALGADO JUIZ RESPONDENTE EM 2º GRAU
ACORDAM, os integrantes da Primeira Turma Julgadora da Terceira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, acolher o parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça, conhecer e desprover os embargos de declaração
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3ª Câmara Criminal · TJGO · presidente: Donizete Martins de Oliveira
Composição: Donizete Martins de Oliveira (presidente).
Secretaria: Secretaria — Glaucivânia Candida Pereira de Carvalho
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Fernando César Rodrigues Salgado
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.