Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
Direito Processual Civil. Agravo de Instrumento. Embargos à Execução. Pedido de Efeito Suspensivo. Ausência de Garantia da Execução em valor suficiente. Recurso Desprovido.I. Caso em exame: 1. O agravante interpôs agravo de instrumento contra a decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo aos embargos à execução. 2. A decisão recorrida fundamentou-se na ausência de garantia integral da execução por penhora, depósito ou caução suficientes. 3. O agravante ofereceu bens móveis (veículo Scania e dois semi-reboques) como garantia, porém os valores indicados foram inferiores ao montante da execução.II. Questão em discussão: 4. Definir se o agravante preencheu os requisitos do art. 919, § 1º, do Código de Processo Civil para a concessão do efeito suspensivo aos embargos à execução. 5. Examinar se a nomeação dos bens ofertados pelo agravante constitui garantia suficiente para a suspensão da execução. III. Razões de decidir: 6. O art. 919, § 1º, do Código de Processo Civil estabelece que os embargos à execução não terão efeito suspensivo, salvo se atendidos os requisitos da tutela provisória e garantida a execução por meio idôneo. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige a garantia integral do juízo como condição para a suspensão da execução (STJ, REsp 1.846.080/GO, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 4/12/2020). 8. No caso, os bens oferecidos pelo agravante foram avaliados em valor inferior ao da dívida executada, o que não atende ao requisito da garantia suficiente.IV. Dispositivo e tese: 5. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. 6. Tese de julgamento: A concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução exige a garantia integral do juízo, nos termos do art. 919, § 1º, do Código de Processo Civil.Dispositivos relevantes citados:- CPC, art. 919, §1º.Jurisprudência relevante citada:1) STJ, REsp 1.846.080/GO, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 4/12/2020;2) STJ, REsp 1.803.247/MG, Rel. Min. Moura Ribeiro, DJe 21/11/2019. Determina��o -> Distribui��o (CNJ:12474)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 10ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Silvânio Divino de Alvarenga [email protected] AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5097004-28.2025.8.09.0105COMARCA DE MINEIROS AGRAVANTE: JOELCIO ANDRADE FERREIRAAGRAVADA: WAGNER PINTO FILHORELATOR: DES. SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA
acordam os componentes da Terceira Turma Julgadora da Décima Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, mas lhe negar provimento
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10ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Altamiro Garcia Filho
Composição: Altamiro Garcia Filho (presidente).
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