Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. IMPROVIMENTO. INDEFERIMENTO DA PROVA DE FORMA FUNDAMENTADA. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. ASSINATURA MEDIANTE BIOMETRIA FACIAL. GEOLOCALIZAÇÃO. REGULARIDADE DA PACTUAÇÃO. DISPONIBILIZAÇÃO DE NUMERÁRIO. DEDUÇÕES DEVIDAS. DANO MORAL E MATERIAL NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - CASO EM EXAME: 1- Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por JOSEFA EDNIR DA SILVA MAIA adversando sentença proferida pelo MM. Juízo da 21ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Pedido de Repetição de Indébito, Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela Antecipada, ajuizada em desfavor do BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2- A questão em discussão consiste em saber se houve contratação válida do empréstimo consignado e, por conseguinte, se são devidos os descontos realizados, bem como se configurado o dever de indenizar. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3- Não há cerceamento de defesa quando o magistrado indefere prova pericial considerada inútil ou desnecessária ao deslinde da controvérsia, nos termos do art. 370 do CPC. No caso, a contratação ocorreu por meio eletrônico, mediante biometria facial, inexistindo instrumento físico apto à realização de perícia grafotécnica. 4- A relação entre as partes se reveste de natureza consumerista, uma vez que a parte autora é destinatária final dos serviços oferecidos pela ré e a atividade prestada por esta é considerada "serviço" para os fins legais, nos termos do art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. 5- O art. 14 do CDC atribui a responsabilidade objetiva ao fornecedor pela reparação de danos causados aos consumidores por vícios relativos à prestação de serviços. 6- Em sendo eletrônico o contrato de empréstimo consignado impugnado, acerca do tema, sabe-se que o C.STJ firmou entendimento no sentido de reconhecer sua validade, uma vez que, diante da nova realidade comercial, em que se verifica elevado grau de relações virtuais, é possível reconhecer a força executiva de contratos assinados eletronicamente, porquanto a assinatura eletrônica atesta a autenticidade do documento, certificando que o contrato foi efetivamente assinado pelo usuário daquela assinatura (REsp 1.495.920/DF, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 15/5/2018, DJe 7/6/2018). 7- O banco requerido apresentou contrato, demonstrando que a avença se deu por meio digital, conforme via do instrumento pactuado, no qual consta a assinatura efetuada por biometria facial do autor, a geolocalização utilizada no momento da contratação, o IP do equipamento utilizado, a data e hora do início e fim da contratação, bem como colacionou os documentos pessoais da parte autora, além de comprovante de transferência bancária da quantia contratada (ID. 3352067). 8- As provas dos autos evidenciam que as cobranças realizadas no benefício previdenciário são lícitas, uma vez que se deram em razão de contrato de empréstimo existente e válido, e constituem exercício regular do direito decorrente do cumprimento à avença contratual firmada entre as partes, porquanto, em se tratando de negócio jurídico bilateral, é de rigor a imposição do cumprimento das condições estabelecidas tanto pela parte autora como pelo agente financeiro. 9- Ausente prova de fraude ou vício de consentimento, são legítimos os descontos realizados. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: - art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor; - art. 14 do CDC; art. 373, I, II do CPC; Jurisprudências relevantes citadas: - TJCE, Apelação Cível nº 0203410-77.2023.8.06.0117, Rel. Des. Francisco Jaime Medeiros Neto, 4ª Câmara Direito Privado, j. 20.05.2025; - TJCE, Agravo Interno Cível nº 0200997-83.2023.8.06.0055, Rel. Des. Francisco Bezerra Cavalcante, 4ª Câmara Direito Privado, j. 13.05.2025. ACÓRDÃO:
Recurso conhecido e desprovido.
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4ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: André Luiz de Souza Costa
Composição: André Luiz de Souza Costa (presidente); Djalma Teixeira Benevides; Francisco Bezerra Cavalcante; José Evandro Nogueira Lima Filho.
Secretaria: Secretária: Dra. Marina Figueiredo Braga
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.