Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJRS · Acórdão
RECURSO INOMINADO. TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. MUNICÍPIO DE ESTEIO. SERVIDOR PÚBLICO. MAGISTÉRIO. RESERVA DE HORA-ATIVIDADE. INDENIZAÇÃO COMPENSATÓRIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Recurso inominado interposto pelo Município de Esteio contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela autora, condenando o ente municipal ao pagamento de indenização compensatória pelas horas de regência de classe que ultrapassaram o limite de 2/3 da jornada de trabalho, além de determinar a adequação da grade horária da servidora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) a constitucionalidade da norma federal que reserva fração mínima de um terço da carga horária para atividades extraclasse; (ii) a possibilidade de indenização compensatória pelas horas trabalhadas além do limite legal. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A constitucionalidade da norma federal foi confirmada pelo STF no Tema 958, que reconheceu a reserva de um terço da carga horária para atividades extraclasse como constitucional. 2. A indenização compensatória é devida pelo descumprimento da norma federal, que impõe ao ente público o dever de indenizar a servidora pelo trabalho exigido além do limite legal. 3. A prescrição quinquenal atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, conforme a Súmula 85 do STJ. 4. A indenização deve corresponder ao valor da hora-aula normal, sem acréscimo de adicional, e não incide nos períodos de férias, recesso escolar e demais afastamentos legais. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A reserva de um terço da carga horária para atividades extraclasse é constitucional, e o descumprimento dessa norma gera direito à indenização compensatória, calculada sobre o valor da hora-aula normal. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.738/2008, art. 2º, § 4º; CPC/2015, art. 487, inc. I; Lei nº 9.099/1995, art. 46. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 936790, Rel. Min. Marco Aurélio, j. 29.05.2020; STJ, AgInt no REsp n. 1.996.276/PB, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 05.09.2022.
decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
3ª Turma Recursal da Fazenda Pública · TJRS · presidente: Lilian Cristiane Siman
Composição: Lilian Cristiane Siman (presidente); Alan Tadeu Soares Delabary Júnior; Hilbert Max Akihito Obara; Quelen Van Caneghan (convocado).
Secretaria: Turmas Recursais Juizados Especiais Fazenda Pública
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.