Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
Direito constitucional e administrativo. Mandado de segurança. Direito à saúde. Consulta médica especializada. Referendo concedido. I. Caso em exame 1. Trata-se de referendo de liminar em mandado de segurança impetrado por paciente com comprometimento funcional do joelho esquerdo, que necessita de consulta médica especializada em ortopedia e traumatologia. O impetrante alega demora injustificada na fila de regulação do SUS, com risco de agravamento do quadro clínico. O pedido liminar foi deferido monocraticamente pelo relator para determinar o imediato agendamento da consulta, sendo agora submetido a referendo do órgão colegiado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática que concedeu liminar para determinar o fornecimento de consulta médica especializada, diante da comprovação da necessidade clínica e da demora estatal, deve ser referendada pelo órgão colegiado. III. Razões de decidir 3. O direito à saúde é um direito fundamental, conforme os arts. 6º e 196 da CF/1988, que impõe ao Estado o dever de garantir o acesso universal e igualitário aos serviços e ações para sua promoção, proteção e recuperação. 4. A necessidade da consulta médica em ortopedia e traumatologia (joelho) foi comprovada por encaminhamento médico do SUS e ratificada por parecer favorável do Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário (Natjus), demonstrando a probabilidade do direito do impetrante. 5. A demora na disponibilização da consulta, ainda que não configure emergência médica estrita, pode impactar negativamente o quadro de saúde do paciente e prejudicar os resultados do tratamento, configurando o risco de ineficácia da medida final. 6. A decisão liminar encontra respaldo nos requisitos do art. 7º, inc. III, da Lei n. 12.016/2009, quais sejam, a relevância do fundamento e o risco de ineficácia da medida. IV. Dispositivo e tese 7. O referendo é concedido. Tese de julgamento: "1. O direito fundamental à saúde abrange o acesso a consultas médicas especializadas, cuja disponibilização pelo Estado é impositiva em casos de necessidade comprovada. 2. A concessão de liminar em mandado de segurança para garantir consulta médica especializada é cabível quando demonstrados a probabilidade do direito e o risco de ineficácia da medida, em face da demora injustificada do Poder Público. 3. A ausência de emergência médica em sentido estrito não impede a atuação judicial quando o quadro clínico do paciente, atestado por profissional de saúde, indica risco de agravamento em decorrência da demora”. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 6º, 196, 198; Lei n. 8.080/1990, art. 7º, inc. I e II; Lei n. 12.016/2009, art. 7º, inc. I, II e III, e art. 12.
acordam os integrantes da Quinta Turma Julgadora da Décima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em referendar liminar em mandado de segurança
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10ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Altamiro Garcia Filho
Composição: Altamiro Garcia Filho (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Eduardo Abdon Moura
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.