Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS CONTRA CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO COMERCIAL. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. NULIDADE AFASTADA. ABUSIVIDADE PARCIAL DOS ENCARGOS FINANCEIROS. LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS ORIUNDOS DO FNE A 12% A.A. EXCLUSÃO DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. LIMITAÇÃO DOS JUROS MORATÓRIOS A 1% A.A. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o contrato impugnado possui força executiva como título extrajudicial; (ii) estabelecer se os encargos financeiros e moratórios pactuados, juros remuneratórios, capitalização, comissão de permanência e juros de mora são abusivos e devem ser limitados ou afastados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O instrumento contratual contém valor fixo liberado de uma só vez, cronograma de amortização definido e assinatura de duas testemunhas, preenchendo o art. 784, III, do CPC, por isso constitui título executivo extrajudicial, sendo inaplicável a Súmula 233 do STJ. 4. A análise da essência do pacto revela natureza de Cédula de Crédito Comercial, regida pelo Decreto-Lei 413/1969 e Lei 6.840/1980, cujos juros remuneratórios, na falta de fixação pelo CMN, não podem exceder 12% a.a. (STJ, AREsp 1.219.559/SC; AREsp 1.649.662/SC). 5. Os juros remuneratórios incidentes sobre a parcela lastreada no FNE (12,94% a.a.) superam o teto legal, impondo-se sua limitação a 12% a.a.; quanto à parcela proveniente de recursos internos (RECIN), a taxa de 18,86% a.a. situa-se dentro da taxa média praticada para operações análogas à época da contratação, inexistindo abusividade. 6. A capitalização de juros é válida porque expressamente pactuada em contrato celebrado após a MP 2.170-36/2001, conforme Súmula 541 do STJ. 7. A jurisprudência do STJ veda a cobrança de comissão de permanência em cédulas de crédito comercial (AgInt no AREsp 857.008/SE), sendo imperativa sua exclusão; os juros moratórios devem ser limitados a 1% a.a., nos termos do art. 5º, parágrafo único, do DL 413/1969. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso parcialmente provido para: (i) limitar os juros remuneratórios do FNE a 12% ao ano; (ii) excluir a comissão de permanência e limitar os juros moratórios a 1% ao ano; e (iii) no caso dos recursos internos do banco (RECIN), afastar a comissão de permanência. 9. Reconhecida a sucumbência recíproca, as custas serão divididas igualmente, e cada parte pagará honorários de 15% sobre o proveito econômico obtido, vedada a compensação..
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, em DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso
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1ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador Edson Ruy Bahiense Guimarães
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.