Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TESES DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. PEDIDO DE SUBSTIUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS, DISCUSSÃO EM HABEAS CORPUS PREVENTO. COISA JULGADA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. WRIT NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Habeas Corpus impetrado em favor de paciente presa preventivamente pela suposta prática do crime de organização criminosa, em que se alega ausência de fundamentação idônea da decisão constritiva, inexistência dos requisitos do art. 312 do CPP, condições pessoais favoráveis e possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de reexame, em sede de habeas corpus, de matérias já apreciadas em impetração anterior, bem como a eventual existência de fato novo apto a justificar nova análise da legalidade da prisão preventiva. III. Razões de decidir 3. As teses deduzidas na presente impetração, quais sejam, ausência de fundamentação da prisão preventiva, inexistência dos requisitos do art. 312 do CPP e possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas, já foram analisadas, de ofício, no habeas corpus de nº 0620021-95.2026.8.06.0000, julgado por esta Câmara em 24/02/2026, com trânsito em julgado, circunstância que reforça a estabilização da controvérsia, ausente qualquer fato novo apto a justificar nova apreciação da matéria. 4. A reiteração de pedido em habeas corpus somente é admitida quando fundada em fato novo apto a modificar a situação jurídica da paciente, o que não se verifica no caso concreto, em que há mera reprodução das alegações anteriormente deduzidas, incidindo, assim, a preclusão consumativa e a coisa julgada material, ausente, ademais, qualquer ilegalidade flagrante ou teratologia que autorize a concessão da ordem de ofício. IV. Dispositivo 5. Writ não conhecido.
Writ não conhecido.
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1ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Mário Parente Teófilo Neto
Composição: Mário Parente Teófilo Neto (presidente); Francisco Carneiro Lima; Lígia Andrade de Alencar Magalhães; Lira Ramos de Oliveira.
Secretaria: Secretária: Dra. Larissa Sacramento Marinho
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.