Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE RECURSAL E PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que inadmitiu o recurso especial por intempestividade, com fundamento nos arts. 1.003, § 5º, e 1.030, V, do CPC, e pela não comprovação de feriado local no ato de interposição, nos termos do § 6º, do CPC. art. 1.003, 2. A controvérsia recai sobre agravo de instrumento em ação de busca e apreensão convertida em execução, com discussão sobre prescrição comum e intercorrente, gratuidade e penhora de salários. O valor da causa foi fixado em R$ 11.089,42. 3. A Corte de origem deu parcial provimento para conceder a justiça gratuita, indeferir a penhora sobre salários e liberar os bloqueios, mantendo o afastamento da prescrição intercorrente; os embargos de declaração foram rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de vigência ao §§ 2º e 4º, do com consumação da prescrição quinquenal; (ii) art. 219, CPC/1973, saber se houve contrariedade ao V, , do CPC, em razão do entendimento art. 932, c firmado no IAC do sobre a prescrição intercorrente; e (iii) REsp 1.604.412/SC saber se há divergência jurisprudencial apta ao conhecimento pela alínea do c III, da Constituição Federal. art. 105, III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A superveniência da configura fato novo aplicável às Lei n. 14.939/2024 discussões de tempestividade recursal; os documentos juntados comprovam feriado local, o que afasta a intempestividade e permite o conhecimento do agravo. 6. O acórdão estadual assentou inexistência de inércia do exequente, com diligências e citação efetivada; a revisão dessa conclusão demanda reexame do conjunto fático-probatório, hipótese vedada. Incide a Súmula n. 7 do STJ. 7. O dissídio não foi comprovado por ausência de cotejo analítico nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ; além disso, subsistindo o óbice da Súmula n. 7 sobre a mesma questão, resta prejudicado o conhecimento pela alínea c . IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. : “1. Aplica-se a como fato novo para Tese de julgamento Lei n. 14.939/2024 afastar a intempestividade mediante comprovação de feriado local. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de prescrição intercorrente e comum fundada em alegada inércia do exequente. 3. O dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ, e não se conhece da divergência quando a matéria está sujeita ao mesmo óbice da Súmula n. 7 do STJ.” CF, III, , ; CPC, arts. 1.003, §§ 5º, 6º, Dispositivos relevantes citados: art. 105, a c 1.030, V, 1.029, § 1º, 932, V, , 85, § 11; §§ 2º, 4º; CC, c CPC/1973, art. 219, RISTJ, § 1º; art. 205; art. 255, Lei n. 14.939/2024. n. 7; STJ, Questão de Ordem no Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmula relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte AREsp n. 2.638.376/MG, Especial, julgados STJ, AgInt no relator 5/2/2025; AREsp n. 1.898.375/RS, Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em STJ, 30/6/2022; AgInt no relator Ministro Francisco Falcão, Segunda AREsp n. 1.866.385/DF, Turma, julgado em STJ, AgInt no relator 18/5/2022; AREsp n. 1.611.756/GO, Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em STJ, AgInt no 1/9/2022; relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira AREsp n. 1.724.656/DF, Turma, julgado em STJ, AgInt no relator 24/8/2022; REsp n. 1.503.880/PE, Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/3/2018.
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