Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. DETRAÇÃO. REINCIDÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. HABEAS CORPUS. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que indeferiu liminarmente o , alegando que, mesmo sendo sucedâneo de revisão criminal, habeas corpus deveria ser analisado para verificar eventual ilegalidade flagrante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática da Presidência desta Corte, em consonância com súmula ou jurisprudência dominante, ofende o princípio da colegialidade e se há ilegalidade flagrante que justifique a concessão de de ofício. habeas corpus 3. A questão também envolve a análise da detração da pena em razão da reincidência do réu e a fixação do regime prisional mais gravoso. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão monocrática proferida pelo relator não afronta o princípio da colegialidade, pois está em consonância com a jurisprudência dominante do STJ e do STF, permitindo a interposição de agravo regimental para apreciação pela Turma. 5. O não deve ser conhecido como substitutivo de revisão criminal quando não há habeas corpus inauguração da competência do STJ, conforme o artigo 105, inciso I, alínea "a", da Constituição Federal. 6. A detração do período de prisão cautelar é irrelevante quando o regime prisional mais gravoso é estabelecido em virtude da reincidência do réu, conforme o art. 387, § 2º, do CPP. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. A decisão monocrática do relator, em consonância com jurisprudência dominante, não ofende o princípio da colegialidade. 2. O não deve ser conhecido habeas corpus como substitutivo de revisão criminal sem inauguração da competência do STJ. 3. A detração do período de prisão cautelar é irrelevante quando o regime prisional mais gravoso é devido à reincidência do réu". Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, I, "a"; CPP, art. 387, § 2º; Lei n. 7.210/1984, art. 66. STJ, AgRg no HC 485.393/SC, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Jurisprudência relevante citada: Turma, DJe 28.03.2019.
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Quinta Turma · STJ · presidente: Reynaldo Soares da Fonseca
Composição: Reynaldo Soares da Fonseca (presidente); Joel Ilan Paciornik; Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Maria Marluce Caldas Bezerra; Messod Azulay Neto.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quinta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos pautados e em mesa) • A solicitação de preferência ou sustentação oral, para participação presencial na sala de sessão de julgamento, poderá ser feita através do formulário de inscrição disponível na internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sustentação Oral”, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também pode- rá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de pre- ferência com questão de fato) que forem ocorrer por video- conferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para ad- vogado com deficiência (IN 19/2019) • É permitida sustentação oral em agravo regimental con- tra decisão monocrática em REsp, HC, RHC, e RMS. (Lei 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B) • Não é permitida sustentação oral em embargos de declara- ção (art.159, I, RISTJ). O advogado que desejar fazer sustentação oral, em processo pautado em sessão virtual, deverá enviá-la em mídia no momento da sua inscrição pela internet, pela Central do Processo Eletrônico – CPE, nos termos da Lei nº 14.365/2022 e da Emenda Regimental nº 45/2024, após a publicação da pauta em até 48 horas antes do início do julgamento, em campo próprio do sítio eletrônico do Tribunal;
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Ribeiro Dantas · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF 5ª Região (PE); vaga do Min. Ari Pargendler
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.