Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ENERGIA ELÉTRICA – LOTEAMENTO IRREGULAR – INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE – REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por concessionária de serviço público (Energisa MS) contra acórdão que determinou o fornecimento de energia elétrica em loteamento supostamente irregular, sob o fundamento de ausência de omissão, contradição ou obscuridade. 2. A embargante sustenta, em síntese, que: a) o loteamento é objeto de investigação por possível irregularidade urbanística; b) a responsabilidade pela rede interna é do loteador; c) a negativa de fornecimento decorre de impedimentos legais; d) o prazo para cumprimento da obrigação foi excessivamente exíguo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Verificar a existência de vícios formais na decisão embargada, nos termos do art. 1.022 do CPC, que justifiquem o acolhimento dos embargos de declaração, inclusive com eventual efeito modificativo. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, devendo limitar-se à correção de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. 5. O acórdão impugnado examinou de forma expressa e fundamentada as alegações da embargante, destacando que: a) o fornecimento de energia elétrica constitui serviço público essencial e não pode ser negado por mera irregularidade urbanística do loteamento; b) eventuais despesas com infraestrutura elétrica devem ser resolvidas entre a concessionária e o loteador, sem prejuízo ao consumidor de boa-fé; c) o prazo fixado para cumprimento da obrigação foi compatível com os parâmetros regulatórios vigentes (Resolução ANEEL nº 1.000/2021). 6. A simples discordância da parte com o teor do acórdão não configura vício sanável por meio de embargos de declaração, conforme jurisprudência consolidada do STJ e deste Tribunal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: A ausência de manifestação sobre todos os argumentos da parte não caracteriza omissão quando a decisão apresenta fundamentação suficiente para a solução da controvérsia. Os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscutir fundamentos já apreciados, salvo quando evidenciada omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2.295.185/RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 16/12/2024, DJE 19/12/2024; STJ, AgInt no AgInt no AREsp 2.328.785/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 2/9/2024, DJE 4/9/2024; TJMS, EDcl Cível n. 0800146-61.2021.8.12.0034, Rel. Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo, j. 18/02/2025, p. 19/02/2025; TJMS, EDcl Cível n. 1418943-36.2024.8.12.0000, Rel. Des. Ary Raghiant Neto, j. 17/02/2025, p. 19/02/2025.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos
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2ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli
Composição: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli (presidente); Ana Carolina Ali Garcia; José Eduardo Neder Meneghelli; Nélio Stábile; Vitor Luis de Oliveira Guibo (convocado).
Secretaria: 2ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.