Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STF · Monocrática
Da leitura do art. 333 do RI/STF observa-se o descabimento dos embargos infringentes opostos proferido em julgado de recurso extraordinário (v.g ARE 745.286-AgR EI, Rel, Min, Cármen Lúcia), de modo que, com base no art. 28 da Lei nº 8.038/1990 e no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento ao presente recurso. 4. Quanto ao mais, tendo em vista a natureza procrastinatória do presente recurso, com base na reiterada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, determino à Secretaria que proceda à certificação do trânsito em julgado e a imediata baixa dos autos à origem.
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O STF ARE 800.467 é citado por 5 decisões da base. As citações são do acórdão, não desta decisão. Abrir o acórdão
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