Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos por Claro S.A. contra acórdão que negou provimento a agravo interno, mantendo o entendimento de que as certidões expedidas pelo PROCON/MA, relativas à não localização dos processos administrativos, não demonstraram de forma inequívoca a negativa de acesso aos autos nem a ocorrência de cerceamento de defesa. A embargante sustenta a existência de omissão e contradição, ao argumento de que o acórdão reconheceu a existência das certidões, mas concluiu pela ausência de prova da negativa de acesso aos processos administrativos. Alega, ainda, que não foram examinadas as consequências jurídicas decorrentes da indisponibilidade desses processos e requer o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão incorreu em contradição ao reconhecer a existência de certidões que atestam a não localização dos processos administrativos e, simultaneamente, concluir pela ausência de prova inequívoca de negativa de acesso pela Administração Pública; e (ii) analisar se houve omissão quanto às consequências jurídicas da indisponibilidade dos processos administrativos para a verificação da regularidade do procedimento sancionador e para o exercício do direito de defesa. III. Razões de decidir Os embargos de declaração são cabíveis exclusivamente para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não constituindo meio adequado para a rediscussão de matéria já decidida ou para a reforma do julgamento em razão do inconformismo da parte. O acórdão examinou expressamente a alegação de cerceamento de defesa. Embora tenha reconhecido a existência das certidões expedidas pelo PROCON/MA, concluiu que esses documentos, isoladamente considerados, não demonstraram de forma inequívoca a efetiva negativa de acesso aos processos administrativos nem comportamento omissivo ou comissivo da Administração Pública capaz de caracterizar cerceamento de defesa. Não há contradição interna quando o órgão julgador reconhece a existência de determinado documento, mas lhe atribui força probatória insuficiente para comprovar o fato alegado pela parte, especialmente diante do ônus probatório previsto no art. 373, I, do CPC. Também não se verifica omissão quanto às consequências jurídicas da indisponibilidade dos processos administrativos, pois o acórdão consignou que a certidão de dívida ativa regularmente inscrita goza de presunção relativa de certeza e liquidez, conforme o art. 204 do CTN, cabendo ao executado produzir prova inequívoca capaz de afastá-la. As alegações apresentadas revelam pretensão de reexame dos fundamentos e da conclusão do acórdão embargado, providência incompatível com a finalidade integrativa dos embargos de declaração. IV. Dispositivo Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, REJEITAR OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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1ª Câmara de Direito Público · TJMA · presidente: Jorge Rachid Mubárack Maluf
Composição: Jorge Rachid Mubárack Maluf (presidente); José de Ribamar Froz Sobrinho; Tyrone José Silva.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.