Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL DA EMPRESA LOCADORA DE VEÍCULO ENVOLVIDO EM ACIDENTE DE TRÂNSITO E DA PARTE AUTORA - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADAS - MÉRITO RECURSAL - RESPONSABILIDADE DA LOCADORA DE VEÍCULO PELO ACIDENTE CAUSADO POR TERCEIRO NO USO DO CARRO LOCADO DE SUA PROPRIEDADE - SUMULA 492 DO STF - TERMO INICIAL JUROS MORA SOBRE AS PARCELAS RELATIVAS ÀS PENSÕES MENSAIS - OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO ATÉ A RECUPERAÇÃO DE SUAS FUNÇÕES LABORAIS - TERMO INICIAL PARA INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA A CONTAR DE CADA VENCIMENTO - QUANTUM INDENIZATÓRIO A TÍTULO DE DANOS MORAIS E ESTÉTICOS - RECURSO DA LOCADORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO E DA AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I - Embora o reconhecimento da legitimidade passiva não enseje automática responsabilização solidária quanto ao ato ilícito, nos casos como o presente, vigora a sedimentada orientação jurisprudencial no sentido de que o proprietário do veículo responde objetiva e solidariamente pelos danos decorrentes de acidente de trânsito causado por culpa do condutor. II - Se o magistrado de primeiro grau entendeu que o fato relevante para o deslinde da causa já estava suficientemente comprovado, tornando-se desnecessária a produção de mais provas, não há que se falar em cerceamento do direito de defesa pela ausência de designação de perícia medica e, por via de consequência, em nulidade da sentença, porque aquela não se mostrou necessária na hipótese. III - Restou comprovada a responsabilidade da empresa locadora de veículos, diante de sua propriedade sobre o veículo que estava sendo conduzido pelo causador direto do fatídico acidente e, ainda, à luz da já declinada Súmula 492 do STF que prevê que "A empresa locadora de veículos responde, civil e solidariamente com o locatário, pelos danos por este causados a terceiro, no uso do carro locado.". IV - Sobre o valor de cada uma das parcelas já vencidas do pensionamento mensal, devem incidir juros de mora de 1% (um por cento), desde os respectivos vencimentos, por se tratar de obrigação de trato sucessivo. V - A despeito do subjetivismo que implica o tema da fixação da indenização a título de dano estético e dano moral, vez que não existem critérios estabelecidos e fixos para sua quantificação, seu ressarcimento tem como como objetivo compensar a dor causada à vítima e, ao mesmo tempo, desestimular o ofensor a praticar novos atos da mesma natureza. É preciso levar em conta, ainda, as circunstâncias do caso, as condições pessoais e econômicas do ofensor e o que seria razoável para ressarcir o ofendido pelo sofrimento suportado e pela extensão do dano estético aferido. A C Ó R D Ã O
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, afastaram as preliminares e deram parcial provimento ao recurso Localiza Rent a Car e negaram provimento ao recurso de Keli Santana
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3ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Odemilson Roberto Castro Fassa
Composição: Odemilson Roberto Castro Fassa (presidente); Amaury da Silva Kuklinski; Marco André Nogueira Hanson; Paulo Alberto de Oliveira; Fábio Possik Salamene (convocado).
Secretaria: 3ª Câmara Cível
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Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gab. Des. Marco André Nogueira Hanson
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.