Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STF · Monocrática
Ante o exposto, reconsidero a decisão de fls. 263-264, com fundamento no art. 557, § 1º, do Código de Processo Civil, para dar parcial provimento ao recurso extraordinário e reconhecer o direito ao estorno proporcional dos créditos de ICMS incidente sobre mercadorias beneficiadas pela redução da base de cálculo do referido imposto após a edição do Decreto Estadual 3.768/94 do Paraná (art. 557, § 1º-A, do CPC). Os ônus da sucumbência devem ser proporcionalmente divididos entre as partes.
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