Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS EM CONTA UTILIZADA PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS NÃO ESSENCIAIS. LICITUDE DOS DESCONTOS. AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em face de instituição financeira, na qual a parte autora alegou a ilegalidade da cobrança de tarifas bancárias incidentes sobre conta utilizada para recebimento de benefício previdenciário. 2. A parte apelante sustentou a inexistência de contratação válida de cesta de serviços, requereu a declaração de nulidade das cobranças, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a cobrança de tarifas bancárias em conta utilizada para recebimento de benefício previdenciário é ilícita quando demonstrada a utilização de serviços bancários não abrangidos pelo pacote essencial gratuito previsto na Resolução nº 3.919/2010 do BACEN. III. Razões de decidir 4. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, submetendo-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à responsabilidade objetiva da instituição financeira. 5. O IRDR nº 3.043/2017 do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão fixou entendimento no sentido de que é ilícita a cobrança de tarifas bancárias apenas quando a conta é utilizada exclusivamente para recebimento de benefício previdenciário, admitindo-se a cobrança na hipótese de contratação de pacote remunerado ou utilização de serviços não gratuitos. 6. Os extratos bancários juntados aos autos demonstram a realização de operações incompatíveis com conta de serviços essenciais, notadamente contratação de empréstimo/financiamento no valor de R$ 22.571,44, evidenciando a utilização de serviços prioritários sujeitos à cobrança de tarifas. 7. A utilização reiterada de serviços bancários não essenciais revela manifestação de vontade da parte autora em manter conta corrente com serviços remunerados, incidindo os princípios da boa-fé objetiva e da vedação ao comportamento contraditório. 8. Ausente ilicitude na cobrança das tarifas bancárias, inexiste fundamento para condenação da instituição financeira à repetição de indébito ou ao pagamento de indenização por danos morais. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Honorários advocatícios majorados para 15% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça. Tese de julgamento: “1. É lícita a cobrança de tarifas bancárias quando demonstrada a utilização, pelo consumidor, de serviços não abrangidos pelo pacote essencial gratuito previsto na Resolução nº 3.919/2010 do BACEN. 2. A utilização de empréstimos e demais serviços prioritários evidencia a intenção de contratação de conta corrente remunerada. 3. Inexistente ilicitude na cobrança das tarifas, não há dever de indenizar ou restituir valores.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 98, § 3º, 373, I, e 487, I; CDC, arts. 2º, 3º e 14; CC, art. 188; Resolução BACEN nº 3.919/2010, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: TJMA, IRDR nº 3.043/2017; TJMA, ApCiv 0800327-45.2022.8.10.0111, Rel. Des. Luiz Gonzaga Almeida Filho, Quarta Câmara de Direito Privado, DJe 29.08.2023; TJMA, ApCiv 0800968-70.2022.8.10.0131, Rel. Des. Luiz Gonzaga Almeida Filho, Presidência, DJe 16.06.2023; TJMA, ApCiv 0801130-52.2022.8.10.0103, Rel. Des. Jose Jorge Figueiredo dos Anjos, Quarta Câmara de Direito Privado, DJe 21.07.2023; TJMA, ApCiv 0803619-80.2019.8.10.0131, Rel. Des. Kleber Costa Carvalho, 1ª Câmara Cível, DJe 14.04.2023.
acordam os integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso
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2ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Marcelo Carvalho Silva
Composição: Marcelo Carvalho Silva (presidente); Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.