Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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Direito Processual Civil. Apelação Cível. Execução de Título Extrajudicial. Arquivamento. Ausência de inércia do exequente. Cassação da sentença.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que determinou o arquivamento definitivo da execução de título extrajudicial, sob o fundamento da ausência de bens penhoráveis e da aplicação do Provimento 19/2017 da Corregedoria-Geral de Justiça.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o arquivamento definitivo do processo foi indevido, considerando que o exequente requereu diligências para a localização de bens do devedor.III. Razões de decidir3. O exequente apresentou requerimentos aptos ao prosseguimento da execução, como a consulta ao sistema Infojud, demonstrando interesse na continuidade do feito.4. O Provimento 19/2017 não se aplica a casos em que há requerimentos de diligências processuais pendentes de apreciação, configurando erro na determinação do arquivamento.5. A jurisprudência do Tribunal reconhece que a solicitação de medidas como Infojud e Renajud pelo exequente afasta a presunção de inércia e impede o arquivamento definitivo.IV. Dispositivo e tese6. Recurso conhecido e provido.Tese de julgamento: "1. O arquivamento definitivo da execução é indevido quando o exequente adota diligências processuais aptas ao prosseguimento do feito.”___________________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 921, III e § 1º.Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível 0145062-54.2013.8.09.0078, Rel. Des(a). Nelma Branco Ferreira Perilo, 4ª Câmara Cível, julgado em 06/05/2024, DJe de 06/05/2024; TJGO, Agravo de Instrumento 5542235-42.2022.8.09.0000, Rel. Des(a). Átila Naves Amaral, 2ª Câmara Cível, julgado em 14/03/2023, DJe de 14/03/2023. PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Vicente Lopes2° Câmara Cí[email protected] / 3216-2075APELAÇÃO CÍVEL Nº 0205274.77.2016.8.09.00322ª CÂMARA CÍVELCOMARCA DE CERESAPELANTE: BANCO BRADESCO S/A.APELADOS: DEUZANY FRANCISCA GOMES DE RODRIGUES MORAIS, EDIMAR RODRIGUES DE MORAIS E RODRIGUES E MORAIS PEÇAS LTDA.RELATOR: DESEMBARGADOR VICENTE LOPES Ementa: Direito Processual Civil. Apelação Cível. Execução de Título Extrajudicial. Arquivamento. Ausência de inércia do exequente. Cassação da sentença.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que determinou o arquivamento definitivo da execução de título extrajudicial, sob o fundamento da ausência de bens penhoráveis e da aplicação do Provimento 19/2017 da Corregedoria-Geral de Justiça. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o arquivamento definitivo do processo foi indevido, considerando que o exequente requereu diligências para a localização de bens do devedor. III. Razões de decidir3. O exequente apresentou requerimentos aptos ao prosseguimento da execução, como a consulta ao sistema Infojud, demonstrando interesse na continuidade do feito.4. O Provimento 19/2017 não se aplica a casos em que há requerimentos de diligências processuais pendentes de apreciação, configurando erro na determinação do arquivamento.5. A jurisprudência do Tribunal reconhece que a solicitação de medidas como Infojud e Renajud pelo exequente afasta a presunção de inércia e impede o arquivamento definitivo. IV. Dispositivo e tese6. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. O arquivamento definitivo da execução é indevido quando o exequente adota diligências processuais aptas ao prosseguimento do feito.”___________________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 921, III e § 1º. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível 0145062-54.2013.8.09.0078, Rel. Des(a). Nelma Branco Ferreira Perilo, 4ª Câmara Cível, julgado em 06/05/2024, DJe de 06/05/2024; TJGO, Agravo de Instrumento 5542235-42.2022.8.09.0000, Rel. Des(a). Átila Naves Amaral, 2ª Câmara Cível, julgado em 14/03/2023, DJe de 14/03/2023. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos do APELAÇÃO CÍVEL Nº 0205274.77.2016.8.09.0032, Comarca de Ceres, sendo apelante BANCO BRADESCO S/A. e apelados DEUZANY FRANCISCA GOMES DE RODRIGUES MORAIS, EDIMAR RODRIGUES DE MORAIS E RODRIGUES E MORAIS PEÇAS LTDA.
ACORDAM, os componentes da Quarta Turma Julgadora da 2ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em conhecer e prover o recurso
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2ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Reinaldo Alves Ferreira
Composição: Reinaldo Alves Ferreira (presidente).
Secretaria: Secretaria — Divino Pinheiro Lemes
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.