Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO REALIZADA EM NOME DE ADVOGADO DIVERSO DO EXPRESSAMENTE INDICADO. NULIDADE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA CASSADA. I. CASO EM EXAME:1. Cuida-se de apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, III, do CPC, sob alegação de abandono da causa, sendo pleiteada a nulidade da decisão em razão da ausência de intimação válida dos advogados regularmente constituídos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar a validade da intimação realizada para advogado não indicado pela parte como exclusivo para recebimento das comunicações processuais; (ii) avaliar se a ausência de intimação válida configura cerceamento de defesa; (iii) definir se é cabível a cassação da sentença por nulidade dos atos processuais. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A parte autora requereu expressamente a intimação exclusiva em nome de dois advogados regularmente constituídos nos autos. 4. A intimação que precedeu a extinção do feito foi expedida em nome de advogado diverso, antigo patrono, em desacordo com o disposto no §5º do art. 272 do CPC. 5. A falha compromete o contraditório e a ampla defesa, configurando nulidade absoluta do ato processual, conforme precedentes deste Tribunal. IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Recurso conhecido e provido para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, com a devida intimação dos patronos indicados e regular prosseguimento do feito. Tese(s) de julgamento: 1. A ausência de intimação em nome dos advogados expressamente indicados pela parte acarreta nulidade dos atos processuais subsequentes; 2. A intimação irregular que precede a extinção do processo por abandono caracteriza cerceamento de defesa e impõe a cassação da sentença; 3. O §5º do art. 272 do CPC impõe dever de observância ao pedido de intimação exclusiva, sob pena de nulidade. Gabinete do Desembargador Murilo Vieira de [email protected]ª Câmara CívelAPELAÇÃO CÍVEL N? 5409838-86.2024.8.09.0149COMARCA DE TRINDADEAPELANTE: BANCO ANDBANK BRASIL S/AAPELADO: ALESSANDRO DE JESUS CORDEIRORELATOR: DESEMBARGADOR MURILO VIEIRA DE FARIA
Recurso conhecido e provido para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, com a devida intimação dos patronos indicados e regu
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3ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Murilo Vieira de Faria
Composição: Murilo Vieira de Faria (presidente).
Secretaria: Secretaria — Santiago de Paula Silva
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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