Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM PROVENTOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO CONTRATO. JUNTADA DE CONTRATO NÃO CORRESPONDENTE AO DA LIDE. DEVER INDENIZATÓRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Ação proposta por consumidor alegando descontos indevidos em seus proventos, sem que houvesse celebrado qualquer contrato com a instituição financeira demandada. Pleiteou a declaração de inexistência do negócio jurídico, a devolução em dobro dos valores descontados, a condenação por danos morais, a inversão do ônus da prova e a concessão da justiça gratuita. A instituição financeira, em contestação, afirmou a regularidade da contratação e a inexistência de falha na prestação do serviço. A sentença julgou procedente o pedido, reconhecendo a inexistência da relação jurídica e condenando a ré à exclusão do nome do autor dos cadastros restritivos, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve a efetiva contratação entre as partes apta a justificar os descontos impugnados; (ii) definir se, diante da ausência de comprovação contratual, é cabível a condenação por danos morais e a restituição dos valores descontados. III. RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, sendo admissível a inversão do ônus da prova quando presentes a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência da parte autora, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. A instituição financeira não se desincumbe do ônus de provar a existência do contrato discutido, deixando de apresentar qualquer documento que comprove a origem e validade dos descontos questionados. A ausência de comprovação contratual autoriza a declaração de inexistência da relação jurídica, bem como a condenação por danos morais, diante da indevida negativação e da aflição gerada ao consumidor. A sentença pode ser confirmada pelos seus próprios fundamentos com base no art. 46 da Lei nº 9.099/95, sem que isso configure violação ao art. 93, IX, da CF/1988, conforme pacífica jurisprudência do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A ausência de apresentação de contrato ou de qualquer prova da regularidade da contratação atrai a declaração de inexistência de relação jurídica e impõe à instituição financeira a responsabilidade pelos danos causados. É legítima a inversão do ônus da prova quando presentes a verossimilhança da alegação do consumidor e sua hipossuficiência técnica. A confirmação da sentença pelos próprios fundamentos é compatível com o art. 46 da Lei nº 9.099/95 e não viola o dever de motivação previsto no art. 93, IX, da CF/1988.
Recurso desprovido.
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1ª Turma Recursal · TJPI · presidente: Litelton Vieira de Oliveira
Composição: Litelton Vieira de Oliveira (presidente); Haydée Lima de Castelo Branco (titular); Paulo Roberto de Araújo Barros (titular); Fabrício Paulo Cysne de Novaes (suplente); João Manuel de Moura Ayres (suplente); Leonardo Lúcio Freire Trigueiro (suplente).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.