Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL - CESSÃO DE DIREITOS INERENTES A CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - VALIDADE ENTRE PARTES, CEDENTE E CESSIONÁRIO. A cessão de direitos de contrato de financiamento de veículo com garantia de alienação fiduciária firmada entre particulares, sem a participação da instituição financeira (contrato de gaveta), não gera qualquer efeito em relação a esta última. No entanto, entre os contratantes, cedente e cessionário, tal cessão é perfeitamente válida, devendo as partes responder pelas obrigações pactuadas. V .v.: - Os procedimentos relativos à alienação fiduciária são regulados por legislação própria, sendo certo que, enquanto não cumprida a obrigação pelo adquirente, não se pode pretender transferir o bem móvel, objeto do contrato, para terceiros - Não possuindo a apelante propriedade plena do veículo, jamais poderia ter vendido o automóvel ao apelado, sem a anuência do credor, sendo incabível exigir do apelado qualquer da conduta, seja de transferência do bem ou de pagamento das parcelas do financiamento, posto que, o negócio sequer poderia ter ocorrido da forma como foi. (TJ-MG - AC: 10702130193130001 MG, Relator: Luiz Carlos Gomes da Mata, Data de Julgamento: 04/04/2019, Data de Publicação: 12/04/2019) APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ARTIGO 98 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. EXISTÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL QUE CONTÉM INDICATIVOS DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS PARA ARCAR COM AS DESPESAS DO PROCESSO. BENEFÍCIO DEFERIDO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. EMBARGOS DO DEVEDOR. CONTRATO DE FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO, COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. VENDA DO BEM FINANCIADO A TERCEIRO, SEM A ANUÊNCIA EXPRESSA DO CREDOR DO NEGÓCIO FIDUCIÁRIO. PREVISÃO, NO CONTRATO DE COMPRA E VENDA, DE PAGAMENTO DAS PARCELAS DO FINANCIAMENTO PELO COMPRADOR. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL DO TERCEIRO QUE NÃO JUSTIFICA A INADIMPLÊNCIA DA EMBARGANTE E NEM CONSTITUI CASO FORTUITO. ARTIGOS 299, "CAPUT", E 393, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DO CÓDIGO CIVIL. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM RAZÃO DO TRABALHO REALIZADO EM GRAU DE RECURSO PELO ADVOGADO DO APELADO. ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015, OBSERVADO O DISPOSTO NO § 3º DO SEU ARTIGO 98. RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJ-SC - AC: 0000205-10.2017.8.24.0060, Relator: Jânio Machado, Data de Julgamento: 12/09/2019, Quinta Câmara de Direito Comercial) CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. QUITAÇÃO DO FINANCIAMENTO. INADIMPLÊNCIA. RÉU REVEL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO. CESSÃO DE DIREITOS SOBRE AUTOMOTOR GRAVADO COM ARRENDAMENTO MERCANTIL. FALTA DE ANUÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CREDORA. DESOBEDIÊNCIA ÀS REGRAS DOS ARTIGOS 299, "CAPUT", DO CC e 7º, XII, DA RESOLUÇÃO 2.309/1996 DO BACEN. INEFICÁCIA PERANTE O BANCO. DANOS MORAIS NÃO VISLUMBRADOS. DEMANDANTE QUE CONTRIBUIU PARA O EPISÓDIO VIVENCIADO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. CARÊNCIA DE PROVAS. ÔNUS DO PROMOVENTE. ART. 373, I, DO NCPC. DECISUM MANTIDO. DESPROVIMENTO DO APELO. 1. A venda de veículo financiado para terceiro depende de expressa anuência do financiador, tendo em vista o disposto no artigo 299, "caput", do Código Civil e no artigo 7º, inciso XII, da Resolução nº 2.309/1996 do BACEN.2. De fato, pendendo gravame de arrendamento mercantil sobre o veículo em comento, tem-se que a real proprietária deste é a instituição credora, de forma que somente com a comunicação da cessão dos direitos oriundos do contrato de financiamento ao agente financeiro, que não integra a relação jurídica processual, poder-se-ia o demandante alienar o veículo em questão para com terceiro.3. Recurso a que se nega provimento. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00008047220148150231, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. JOSÉ AURÉLIO DA CRUZ , j. em 28-06-2019) COMPRA E VENDA DE VEÍCULO - OBRIGAÇÃO DE FAZER - DANOS MORAIS - Caracterizada a revelia - Firmado contrato entre o Autor e o Requerido, referente ao veículo "VW Gol", placas EYS-4336, que é objeto de contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária celebrado entre o Autor e o credor fiduciário - Ausente a anuência do credor fiduciário (titular da propriedade resolúvel do bem) ao negócio jurídico firmado entre as partes - Autor permanece responsável pelo pagamento das parcelas do financiamento - Descabidos os pedidos de transferência da titularidade do veículo e de transferência do contrato de financiamento - Ausente a comunicação (ao órgão de trânsito) da alienação do veículo a terceiro - Descabido o pedido de transferência das multas de trânsito - Não caracterizado o dano moral - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA, condenando o Autor ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários (fixados em 10% do valor da causa - a que foi atribuído o valor de R$ 20.000,00) - Sentença contém erro material: o Requerido não constituiu patrono para a causa, o que impossibilita a condenação do Autor ao pagamento de honorários advocatícios - RECURSO DO AUTOR IMPROVIDO E DECLARADO (DE OFÍCIO) QUE AFASTADA A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (TJ-SP - AC: 1001755-80.2017.8.26.0120, Relator: Flávio Abramovici, Data de Julgamento: 22/10/2019, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/10/2019) Assim, a alienação do veículo a terceiro, realizada sem a prévia anuência da instituição financeira, pode produzir efeitos internos entre as partes contratantes (pessoas físicas), mas permanece ineficaz perante o credor fiduciário. Consequentemente, subsistem íntegros os deveres contratuais do devedor fiduciante em relação ao agente financeiro. Com efeito, subsistindo gravame de alienação fiduciária sobre o veículo, a propriedade plena permanece com a instituição credora. Desse modo, apenas mediante a comunicação da cessão dos direitos decorrentes do contrato de financiamento ao agente financeiro poderia o autor proceder à alienação do bem a terceiro. De igual forma, sendo o Banco Safra o proprietário resolúvel, é ele o único legitimado a promover a ação de busca e apreensão do veículo. Nesse sentido, cito entendimento firmado neste E. Tribunal de Justiça: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO CAUTELAR DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO LIMINAR. CPC/73. SENTENÇA QUE EXTINGUIU A AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CONTRATO VERBAL DE COMPRA E VENDA DE BEM MÓVEL, CELEBRADO ENTRE PARTICULARES, SEM RESERVA DE DOMÍNIO TRADIÇÃO EFETIVADA. INADIMPLÊNCIA DO COMPRADOR. PROPOSITURA DE AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRETENSÃO DE RETOMADA DO BEM MEDIANTE AÇÃO CAUTELAR SATISFATIVA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DOS STJ E TRIBUNAIS PÁTRIOS. RECURSO. CONHECIDO, TODAVIA, DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA NA ÍNTEGRA. 1. Trata-se de Ação Cautelar de Busca e Apreensão de veículo, ajuizada com fulcro no artigo 839 do CPC/73, vigente à época. 2. A sentença objurgada julgou extinta a ação, por inépcia da inicial, em vista da inexistência de documento essencial que daria suporte à propositura da ação, qual seja, o contrato de compra e venda de veículo com cláusula de reserva de domínio. 3. Da análise dos documentos juntados aos autos, verifica-se a falta de interesse de agir do apelante, por inadequação da via eleita. No caso, extrai-se que o autor apelante entregou o veículo Motocicleta CG 125 FAN, cor preta, de placa HYX- 6909, de sua propriedade, ao requerido. Este, em troca, prometeu entregar ao promovente uma motocicleta, de preço inferior, de marca Honda Bros, e mais uma certa quantia em dinheiro, cujo valor não foi declinado na inicial. Alega o promovente que o compromisso firmado não foi cumprido pelo promovido, o qual está usufruindo do aludido bem e, ainda, negando-se a devolvê-lo, o que fez o promovente ajuizar a presente ação. 4. Todavia, a presente ação de busca e apreensão possui cunho satisfativo, uma vez que visa à retomada do veículo em poder do apelado. Ressalte-se que
acordam os Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, todavia, para NEGAR-LHE PROVIMENTO
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