Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. INCOMPETÊNCIA DO STJ PARA ANALISAR VIOLAÇÃO A DISPOSTIVO CONSTITUCIONAL. SÚMULA 7/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA . I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o qual manteve a indisponibilidade de imóvel arrematado em leilão judicial trabalhista, em razão de anterior decretação de indisponibilidade decorrente de liquidação extrajudicial de consórcio, rejeitando embargos de terceiro e impedindo o registro da carta de arrematação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é possível o conhecimento de recurso especial fundado em alegações de violação a dispositivos constitucionais; (ii) estabelecer se a revisão da conclusão do acórdão recorrido demanda reexame do conjunto fático-probatório; (iii) determinar se a ausência de impugnação a fundamentos autônomos do acórdão recorrido impede o conhecimento do recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A análise de alegada violação a dispositivos constitucionais não se insere na competência do Superior Tribunal de Justiça em recurso especial, sendo matéria reservada ao Supremo Tribunal Federal. 4. A pretensão recursal exige reexame do contexto fático-probatório, especialmente quanto à anterioridade da indisponibilidade do bem em relação à arrematação e à ciência do arrematante, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ. 5. A decisão recorrida se apoia em fundamentos autônomos suficientes — anterioridade da indisponibilidade, possibilidade de penhora sem levantamento da indisponibilidade e proteção à execução coletiva — não impugnados adequadamente, o que impede o conhecimento do recurso. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso desprovido.
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Terceira Turma · STJ · presidente: Daniela Rodrigues Teixeira
Composição: Daniela Rodrigues Teixeira (presidente); Fátima Nancy Andrighi; Humberto Eustáquio Soares Martins; Paulo Dias de Moura Ribeiro; Ricardo Villas Bôas Cueva.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Terceira Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de sustentação oral ou de preferência poderá ser realizada por meio do formulário de inscrição disponível no portal do STJ (www.stj.jus.br), no menu “Advogado” → “Sustentação Oral”, pelos telefones (61) 3319-9155 / 9154 / 9157, ou diretamente na Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Terceira Turma, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também poderá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de preferência) que forem ocorrer por videoconferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido na solicitação. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 3ª Turma. INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial)
Gabinete da Ministra Daniela Teixeira · Advocacia (terço OAB/MP): Advogada (DF); vaga do Min. Felix Fischer
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.