Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO E APELAÇÃO. TEMA REPETITIVO DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME 1.219/STJ. DE TRÁFICO PARA POSSE PARA CONSUMO. REMESSA AO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que deu provimento a recurso especial do Ministério Público estadual, para determinar que o Tribunal de Justiça estadual receba a apelação interposta pelo órgão acusador como recurso em sentido estrito, conferindo-lhe regular processamento. 2. Fato relevante. Juízo de primeiro grau, em ação penal por crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, e § 1º, II, da ), procedeu à emendatio libelli (art. 383, Lei n. 11.343/2006 caput, do CPP), desclassificando a conduta para posse de drogas para consumo pessoal (art. 28 da ) e determinando a remessa dos autos ao Juizado Especial Lei n. 11.343/2006 Criminal (art. 383, § 2º, do CPP, § 1º, da ). c/c art. 48, Lei n. 11.343/2006 3. Decisões anteriores. O Tribunal de origem deixou de conhecer da apelação interposta pelo Ministério Público estadual, por entender que, diante da expressa previsão do II, do CPP (decisão que conclui pela incompetência do juízo), era cabível art. 581, recurso em sentido estrito, reputando-se erro grosseiro a interposição de apelação e, por isso, inaplicável o princípio da fungibilidade recursal. No recurso especial, o Ministério Público alegou violação do do CPP e negativa de aplicação do , art. 579 Tema 1.219/STJ tese acolhida na decisão agora agravada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se, à luz do do Código de Processo art. 579 Penal e do Tema Repetitivo é cabível a aplicação do princípio da 1.219/STJ, fungibilidade recursal para receber apelação interposta pelo Ministério Público como recurso em sentido estrito contra decisão interlocutória que desclassifica o crime e e (ii) remete os autos ao Juizado Especial Criminal; saber se a qualificação da escolha do recurso como erro grosseiro, sem indicação de má-fé, intempestividade ou ausência dos requisitos de admissibilidade do recurso cabível, impede o reconhecimento da fungibilidade recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O do Código de Processo Penal prevê expressamente a fungibilidade recursal art. 579 na seara penal, limitando a sua incidência apenas às hipóteses em que demonstrada má-fé da parte recorrente, não condicionando sua aplicação à inexistência de erro grosseiro. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada no julgamento do Tema Repetitivo 1.219 , Terceira Seção), admite a fungibilidade entre (REsp n. 2.082.481/MG recurso em sentido estrito e apelação, desde que respeitados a tempestividade e os demais pressupostos de admissibilidade do recurso adequado e ausente intuito protelatório caracterizador de má-fé. 7. No caso concreto, o Tribunal de origem deixou de conhecer da apelação do Ministério Público exclusivamente sob o fundamento de erro grosseiro na escolha da via recursal, sem apontar má-fé, intempestividade ou descumprimento dos requisitos de admissibilidade do recurso em sentido estrito, posicionando-se em dissonância com o entendimento desta Corte Superior e com a tese firmada no Tema 1.219. 8. A decisão impugnada limita-se a determinar que o Tribunal local receba a apelação como recurso em sentido estrito e o processe regularmente, cabendo àquela Corte o exame do mérito da insurgência ministerial, de modo que não há falar, nesta fase, em condenação do agravante ou em supressão de instância. 9. O precedente desta Corte Superior invocado pela defesa, que afastou a fungibilidade em situação análoga, é anterior à consolidação da orientação posterior e ao julgamento do Tema 1.219, não prevalecendo sobre o entendimento atualmente firmado. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que deu provimento ao recurso especial do Ministério Público para determinar ao Tribunal de origem o recebimento da apelação como recurso em sentido estrito e seu regular processamento. Tese de julgamento: 1. O princípio da fungibilidade recursal previsto no do Código de Processo Penal art. 579 admite a conversão de apelação em recurso em sentido estrito, e vice-versa, em matéria penal, desde que o recurso tenha sido interposto tempestivamente, preenchidos os requisitos de admissibilidade do recurso cabível e não haja má-fé da parte recorrente. 2. A simples qualificação da escolha do recurso como erro grosseiro, desacompanhada da demonstração de má-fé, intempestividade ou ausência de pressupostos de admissibilidade do recurso adequado, não impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 3. Decisão interlocutória que desclassifica a imputação do caput, e § 1º, II, da art. 33, , para o do mesmo diploma e determina a remessa dos autos Lei n. 11.343/2006 art. 28 ao Juizado Especial Criminal ostenta natureza de decisão que conclui pela incompetência do juízo, sendo, em regra, impugnável por recurso em sentido estrito, na forma do II, do CPP. art. 581, 4. A determinação para que o Tribunal de origem receba apelação como recurso em sentido estrito não implica supressão de instância, pois o exame do mérito da insurgência permanece a cargo da Corte local. Dispositivos relevantes citados: III, "a"; CPP, caput e parágrafo único; CPP, II; CPP, CF/1988, art. 105, art. 579, art. 581, caput e § 2º; , arts. 33, caput, e § 1º, II, 28 e 48, § 1º. art. 383, Lei n. 11.343/2006 Jurisprudência relevante citada: STJ, (Tema Repetitivo 1.219), Terceira Seção, Rel. Min. REsp n. 2.082.481/MG Sebastião Reis Júnior, DJe STJ, AgRg nos EDcl no , 13/9/2024; AREsp n. 2.347.463/RJ Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJEN STJ, AgRg no 15/4/2025; , Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe REsp n. 2.038.464/PR 1/9/2023.
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Decisões da base.
Quinta Turma · STJ · presidente: Reynaldo Soares da Fonseca
Composição: Reynaldo Soares da Fonseca (presidente); Joel Ilan Paciornik; Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Maria Marluce Caldas Bezerra; Messod Azulay Neto.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quinta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos pautados e em mesa) • A solicitação de preferência ou sustentação oral, para participação presencial na sala de sessão de julgamento, poderá ser feita através do formulário de inscrição disponível na internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sustentação Oral”, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também pode- rá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de pre- ferência com questão de fato) que forem ocorrer por video- conferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para ad- vogado com deficiência (IN 19/2019) • É permitida sustentação oral em agravo regimental con- tra decisão monocrática em REsp, HC, RHC, e RMS. (Lei 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B) • Não é permitida sustentação oral em embargos de declara- ção (art.159, I, RISTJ). O advogado que desejar fazer sustentação oral, em processo pautado em sessão virtual, deverá enviá-la em mídia no momento da sua inscrição pela internet, pela Central do Processo Eletrônico – CPE, nos termos da Lei nº 14.365/2022 e da Emenda Regimental nº 45/2024, após a publicação da pauta em até 48 horas antes do início do julgamento, em campo próprio do sítio eletrônico do Tribunal;
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Messod Azulay Neto · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF 2ª Região (RJ); vaga do Min. Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.