Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENDIDA A DESCLASSIFICAÇÃO PARA O TIPO PREVISTO NO ART. 28 DA LEI DE DROGAS. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADAS. CONTEXTO FÁTICO DA PRISÃO EM FLAGRANTE E ELEMENTOS DOS AUTOS QUE EVIDENCIAM A TRAFICÂNCIA. APREENSÃO DE ELEMENTOS INDICATIVOS DA DIFUSÃO ILÍCITA. PROVA TESTEMUNHAL ROBUSTA. RÉU REINCIDENTE ESPECÍFICO. POSSIBILIDADE DA COEXISTÊNCIA DA CONDIÇÃO DE USUÁRIO E TRAFICANTE. I. CASO EM EXAME 1. Apelação crime interposta em face da sentença que condenou o recorrente pelo cometimento do crime capitulado no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06, à pena de 07 (sete) anos, 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, além do pagamento de 680 (seiscentos e oitenta) dias-multa. A defesa pretende a desclassificação da imputação de tráfico para o delito de porte de drogas para consumo pessoal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. (i) avaliar a possibilidade de desclassificação da imputação de tráfico para a conduta prevista no art. 28 da Lei nº 11.343/2006. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade do delito se encontra comprovada pelo auto de apresentação e apreensão de fl. 19 e pelos laudos periciais de fls. 132/135, os quais atestam tratarem-se as drogas apreendidas de crack. 4. No tocante à autoria, a droga encontrada em poder do réu, devidamente embalada e fracionada em 39 porções, além da apreensão de dinheiro trocado (cento e sessenta e um reais) e da ausência do achado de instrumentos que indicassem o uso da substância, tais como cachimbo e isqueiro, revelam a destinação mercantil do entorpecente, notadamente diante das firmes e coerentes declarações do policiais militares que prenderam o acusado, já conhecido pelos agentes em razão de envolvimento anterior pela prática de tráfico de drogas. 5. No caso concreto, não se trata de um agente primário surpreendido com pequena quantidade de droga em contexto que indique apenas o uso pessoal. Ao reverso, o réu registra várias condenações, uma delas por tráfico de drogas, a revelar um padrão de comportamento voltado à prática do comércio nefasto de entorpecentes, autorizando a manutenção da condenação. 6. A desclassificação da conduta para posse de drogas para consumo próprio é inviável, pois as circunstâncias da apreensão, a reincidência específica e os testemunhos dos policiais militares reforçam a destinação mercantil do entorpecente. 7. A versão exculpatória do réu não possui sustentação probatória, visto que a defesa não apresentou documentos que comprovem seu vício em drogas nem arrolou, tampouco testemunhas, nada obstante tenha o acusado afirmado que no momento da prisão havia outras nove pesoas consumindo drogas com ele. 8. Insta ponderar que a condição de usuário não afasta a prática da traficância, pois é notório que consumidores dessas substâncias entorpecentes também praticam a mercancia ilícita com a finalidade de sustentar o próprio vício. 9. Em que pese a quantidade de droga apreendida não ser expressiva, a reincidência específica em crime de tráfico de drogas constitui circunstância relevante para afastar a incidência do art. 28 da Lei nº 11.343/2006. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e desprovido. Teses de julgamento: 1) A desclassificação do crime de tráfico de drogas para porte para consumo pessoal exige prova concreta de destinação exclusiva ao uso próprio, não bastando a mera alegação do acusado. 2) O fracionamento da droga, a apreensão de dinheiro trocado e a ausência de instrumentos de consumo constituem elementos indicativos da finalidade mercantil do entorpecente. 3) A reincidência específica em crime de tráfico de drogas constitui circunstância relevante para afastar a incidência do art. 28 da Lei nº 11.343/2006. 4) A condição de usuário não é incompatível com a prática do tráfico de drogas quando as circunstâncias do caso evidenciam a mercancia ilícita. Dispositivos relevantes citados: Lei n.º 11.343/2006, arts. 28 e 33, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 217.369/MG, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025; AREsp n. 2.583.314/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, relator para acórdão Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 24/4/2025; AgRg no HC n. 851.807/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 11/3/2024. TJCE, Apelação Criminal nº 0200939-24.2023.8.06.0300, Relª Desª LIGIA ANDRADE DE ALENCAR MAGALHÃES, 1ª Câmara Criminal, data do julgamento: 11/11/2025, data da publicação: 12/11/2025.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, tudo em conformidade com o voto do Relator
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1ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Mário Parente Teófilo Neto
Composição: Mário Parente Teófilo Neto (presidente); Francisco Carneiro Lima; Lígia Andrade de Alencar Magalhães; Lira Ramos de Oliveira.
Secretaria: Secretária: Dra. Larissa Sacramento Marinho
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Francisco Carneiro Lima
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.