Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE VERBA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE. MITIGAÇÃO EXCEPCIONAL. ANÁLISE CASUÍSTICA. RENDA MODESTA DO EXECUTADO. PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por Henderson Ramos Lino contra decisão proferida nos autos de cumprimento de sentença que indeferiu o pedido de penhora de rendimentos do executado e deferiu a este o benefício da justiça gratuita. O agravante pretende a reforma da decisão para autorizar a constrição de parte da remuneração do devedor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é cabível a mitigação da regra de impenhorabilidade da verba salarial para satisfação de dívida de natureza não alimentar, diante das circunstâncias concretas do caso. III. RAZÕES DE DECIDIR A remuneração do trabalhador possui natureza alimentar e, em regra, é impenhorável, nos termos do art. 833, IV, do CPC, ressalvadas as hipóteses previstas no § 2.º, do mesmo dispositivo. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, em caráter excepcional, a relativização da impenhorabilidade das verbas salariais, desde que a constrição preserve a subsistência digna do devedor e de sua família e resulte de juízo de ponderação entre a efetividade da execução e a proteção do mínimo existencial. O Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n.º 14, do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, autoriza a mitigação da impenhorabilidade das verbas salariais, limitada a 30% da remuneração, condicionada à verificação casuística de que a medida não comprometa a subsistência do executado. O executado comprova exercer a função de lombador e perceber remuneração líquida mensal aproximada de R$ 1.960,00, renda que evidencia situação econômica modesta. A constrição da verba salarial, nas circunstâncias do caso, compromete o mínimo existencial do executado e de sua família, razão pela qual deve ser preservada a regra da impenhorabilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A impenhorabilidade da verba salarial prevista no art. 833, IV, do CPC, admite mitigação excepcional para satisfação de dívida não alimentar, desde que preservada a dignidade do devedor e de sua família. A aplicação da mitigação da impenhorabilidade exige análise das circunstâncias concretas do caso, mediante ponderação entre a efetividade da execução e a garantia do mínimo existencial. A penhora de verba salarial é incabível quando a renda do executado é modesta e a constrição compromete sua subsistência e a de sua família. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 833, IV e § 2.º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp n.º 1.582.475/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Corte Especial, j. 03.10.2018, DJe 16.10.2018; STJ, EREsp n.º 1.874.222/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, j. 19.04.2023, DJe 24.05.2023; TJMS, IRDR n. 14 (1403693-36.2019.8.12.0000/50000).
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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1ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Marcelo Câmara Rasslan
Composição: Marcelo Câmara Rasslan (presidente); Alexandre Branco Pucci; João Maria Lós; Sérgio Fernandes Martins; Denize de Barros Dodero (convocado).
Secretaria: 1ª Câmara Cível
Pedido de sustentação oral em sessões telepresenciais pelo e-mail [email protected].
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gab. Des. Marcelo Câmara Rasslan
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.