Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ABONO DE PERMANÊNCIA. ART. 40, § 19, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REQUISITOS PARA APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. PERMANÊNCIA EM ATIVIDADE. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JURISPRUDÊNCIA DO STF E STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.O servidor público que implementa os requisitos para aposentadoria voluntária e opta por permanecer em atividade tem direito ao abono de permanência previsto no art. 40, § 19, da CF/88, independentemente de requerimento administrativo formal. 2. A Administração Pública deve reconhecer de ofício o direito ao abono, uma vez comprovadas a elegibilidade para aposentadoria e a continuidade no serviço público. 3. Jurisprudência consolidada do STF (ARE 1533209 AgR, ARE 1532971 AgR, ARE 1465459 AgR, ADI 5.026) e do STJ (Tema 1.233) firmam o entendimento de que o direito é automático e não sujeito a condicionamento por requerimento. 4. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais decidiu questão correlata, por maioria, no Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 1.0027.12.031845-9/003, reconhecendo a desnecessidade de pedido administrativo prévio para concessão do benefício. 5. Agravo interno conhecido e desprovido." (GN) De início, evidencia-se, ainda, que a recorrente, também em seu recurso especial, incorreu em afronta ao princípio da dialeticidade, o que constitui deficiência na fundamentação recursal, pois o Colegiado decidiu a controvérsia de forma fundamentada, aduzindo que, o direito ao abono de permanência surge de forma automática com o preenchimento dos requisitos para a aposentadoria e a permanência em atividade, sendo desnecessário qualquer requerimento administrativo prévio, conforme a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. A esse respeito, citam-se os trechos pertinentes do pronunciamento judicial lançado nos autos: "A jurisprudência dominante, tanto do STF quanto do STJ, tem se firmado no sentido de que, preenchidos os requisitos legais e comprovada a permanência em atividade, o servidor faz jus ao abono de permanência, ainda que não tenha formalizado requerimento, pois o direito é automático e a Administração deve reconhecê-lo de ofício. Dessa forma, ao analisar diretamente a controvérsia sobre a necessidade de requerimento administrativo prévio para a concessão do abono de permanência, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que tal exigência é indevida. EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. ABONO DE PERMANÊNCIA. § 19 DO ART. 40 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO PRÉVIO. PRECEDENTES. ACÓRDÃO RECORRIDO DIVERGENTE DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (ARE 1533209 AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 25-04-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 29-04-2025 PUBLIC 30-04-2025) [grifo nosso] [...] Esse entendimento está em consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: O abono de permanência deve ser concedido uma vez preenchidos os seus requisitos, sem necessidade de formulação de requerimento ou outra exigência não prevista constitucionalmente. A jurisprudência desta Suprema Corte tem afirmado que cumpridas as condições para o gozo da aposentadoria, o servidor que decida continuar a exercer as atividades laborais tem direito ao aludido abono sem qualquer tipo de exigência adicional. [ ADI 5.026, rel. min. Rosa Weber, j. 3-32020, P, DJE de 12-3-2020.] [...] Ressalte-se que o entendimento adotado pelo juízo de origem e mantido na decisão agravada está em consonância com os precedentes dos tribunais superiores, além de prestigiar os princípios da legalidade e da boa-fé administrativa." (GN) Destarte, atrai-se a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia, que estabelecem: Súmula 283: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. Súmula 284: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. 1. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo seu desacerto e consignando as razões que eventualmente conduzam à reforma. 2. É inviável o agravo que deixa de atacar especificadamente os fundamentos da decisão impugnada (CPC, art. 932, III). 3. Agravo interno não conhecido. (RMS 34044 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 28-03-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-077 DIVULG 22-04-2022 PUBLIC 25-04-2022) GN. Outrossim, a modificação das conclusões o colegiado demandaria o reexame do acervo fático-probatório contido nos autos, notadamente para reanalisar o cumprimento dos requisitos para integração do abono de permanência, o que atrai a incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: Súmula 7/STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Por fim, em exame atento as razões recursais, constata-se que, apesar de ter fundamentado a irresignação no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente não foi capaz de demonstrar o dissídio jurisprudencial, pressuposto do cabimento da hipótese de incidência eleita pela própria recorrente. De acordo com o Código de Processo Civil: Art. 1.029. O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão: [...] § 1º Quando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência com a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou ainda com a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, com indicação da respectiva fonte, devendo-se, em qualquer caso, mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. A respeito do tema, colaciono magistério doutrinário de Fredie Didier Jr e Leonardo Carneiro da Cunha: Não é suficiente, para comprovar o dissídio jurisprudencial, a simples transcrição de ementas, sendo necessário que o recorrente transcreva trechos do relatório do acórdão paradigma e, depois, transcreva trechos do relatório do acórdão recorrido, comparando os, a fim de demonstrar que ambos trataram de casos bem parecidos ou cuja base fática seja bem similar. O Superior Tribunal de Justiça, de seu turno, pontua que: "Nos termos dos artigos 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional requisita comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, coma transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se ofe recendo, como bastante, a simples transcrição de ementas sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações" (AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024.). Com efeito, o suplicante sequer faz referência a algum acórdão paradigma para que ocorra a admissibilidade do seu recurso especial com fundamento no art. 105, III, alínea "c", nem o juntou por uma das seguintes formas: a) certidão do tribunal; b) cópia autenticada; c) citação do repositório oficial ou credenciado de jurisprudência, inclusive em mídia eletrônica em que houver sido publicado o acórdão divergente; e d) reprodução do julgado disponível na rede mundial de computadores. Ante o
Agravo interno não conhecido
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2ª Câmara de Direito Público · TJCE · presidente: Maria Nailde Pinheiro Nogueira
Composição: Maria Nailde Pinheiro Nogueira (presidente); Luiz Evaldo Gonçalves Leite; Maria Iraneide Moura Silva; Tereze Neumann Duarte Chaves; Elizabete Silva Pinheiro (convocado).
Secretaria: Secretária: Dra. Maria Beatriz Cavalcante De Sousa
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
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