Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
0300264-83.2015.8.05.0007 Apelação Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Apelante: Bruno Silva Portugal Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0300264-83.2015.8.05.0007 Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma APELANTE: BRUNO SILVA PORTUGAL Advogado(s): APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. SUPOSTA OCORRÊNCIA DE OMISSÃO NO V. ACÓRDÃO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DEFENSIVO E REDUZIU A PENA. LAPSO TEMPORAL TRANSCORRIDO ENTRE A DATA DA DENÚNCIA E A R. SENTENÇA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 107, INCISO IV E ARTIGO 109, INCISO V, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. EMBARGOS ACOLHIDOS, COM MODIFICAÇÃO DO JULGADO. 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela Defensoria Pública do Estado da Bahia contra acórdão proferido por este Órgão Fracionário, que, à unanimidade, em sessão de julgamento realizada no dia 12.09.2024, deu parcial provimento ao apelo interposto pela defesa para reduzir a pena corporal para 01 ano e 08 meses de reclusão, em regime inicial aberto, cumulada com o pagamento de 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, no valor unitário do dia-multa de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, posteriormente substituídas por duas restritivas de direitos, a serem determinadas pelo juízo de execução. 2. Os embargos de declaração não constituem meio adequado para a rediscussão dos fundamentos apresentados por ocasião do julgamento do recurso. A função dos aclaratórios é eminentemente integrativa, tendo por finalidade precípua afastar qualquer omissão prejudicial à solução da lide, corrigir erros materiais, não permitir a obscuridade identificada e extinguir contradição entre a premissa argumentada e a conclusão assumida. 3. In casu, assiste razão à embargante, na medida em que o v. acórdão manteve o decisum primevo, não reconheceu a prescrição. 4. Extinção da punibilidade quanto ao crime de imputado ao Recorrente, nos termos dos artigos 107, IV c/c 109, inciso V e art. 119 todos do Código Penal. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, para fazer reconhecer a extinção da punibilidade do Apelante.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E ACOLHER os Embargos Declaratórios opostos, consoante certidão de julgamento, e assim o fazem pelas razões a seguir expostas no voto do Relator
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.