Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. ASTREINTES FIXADAS EM MANDADO DE SEGURANÇA. RECLASSIFICAÇÃO FUNCIONAL DE SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ART. 2º-B DA LEI Nº 9.494/1997. DISTINÇÃO ENTRE EFICÁCIA E EXIGIBILIDADE DA MULTA. NECESSIDADE DE TRÂNSITO EM JULGADO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença proferida nos autos de Cumprimento Provisório de Sentença ajuizado em face do Estado do Maranhão e de agente público, por meio da qual foi julgado improcedente o pedido executivo, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), ao fundamento de que a execução de multa cominatória fixada em mandado de segurança envolvendo reclassificação funcional somente poderia ocorrer após o trânsito em julgado, nos termos do art. 2º-B da Lei nº 9.494/1997. O apelante sustenta a possibilidade de cumprimento provisório das astreintes, com base no art. 537, § 3º, do CPC, e em precedente do STJ, postulando o prosseguimento da execução até o valor consolidado de R$ 30.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é admissível o cumprimento provisório de multa cominatória fixada em mandado de segurança que versa sobre reclassificação funcional de servidor público, antes do trânsito em julgado da decisão, quando a parte executada é a Fazenda Pública. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 2º-B da Lei nº 9.494/1997 estabelece que sentença que tenha por objeto reclassificação funcional de servidor público somente pode ser executada após o trânsito em julgado, impondo restrição específica às execuções contra a Fazenda Pública nessa matéria. 4. A Corte Especial do STJ, no julgamento dos EAREsp 1.883.876/RS, reafirma que a eficácia das astreintes não se confunde com sua exigibilidade, sendo imediata a produção de efeitos da multa, mas postergada sua exigibilidade para após o trânsito em julgado da sentença de mérito que confirme a medida. 5. O STJ assenta que o advento do CPC/2015 não modificou o entendimento firmado no REsp 1.200.856/RS, permanecendo necessária a confirmação da multa por sentença definitiva para que se forme título executivo exigível. 6. A multa cominatória possui natureza acessória em relação à obrigação principal, de modo que sua exigibilidade pressupõe a estabilidade do título judicial que reconhece o direito material, inexistindo título executivo certo, líquido e exigível antes do trânsito em julgado (art. 783 do CPC). 7. Permitir a execução provisória das astreintes em demanda que envolve reclassificação funcional implicaria esvaziar a ratio legis do art. 2º-B da Lei nº 9.494/1997, concebido para resguardar a Fazenda Pública de execuções prematuras em matéria funcional. 8. Prevalece o entendimento uniformizado pela Corte Especial do STJ, que supera orientação pontual de Turma isolada invocada pelo apelante (REsp 1.958.679/GO). IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1) A multa cominatória produz efeitos desde sua fixação, mas sua exigibilidade executiva depende do trânsito em julgado da sentença de mérito que a confirme; 2) É inviável o cumprimento provisório de astreintes fixadas em mandado de segurança que versa sobre reclassificação funcional de servidor público, diante da incidência do art. 2º-B da Lei nº 9.494/1997; 3) O CPC/2015 não afastou a necessidade de confirmação definitiva da multa para formação de título executivo exigível.
Recurso não provido.
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2ª Câmara de Direito Público · TJMA · presidente: Cleones Seabra Carvalho Cunha
Composição: Cleones Seabra Carvalho Cunha (presidente); Jamil de Miranda Gedeon Neto; Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
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