Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA. DECISÃO DE PRONÚNCIA. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Recurso em Sentido Estrito interposto pela defesa do recorrente contra decisão de pronúncia proferida pelo Juízo de 1º Grau, que entendeu presentes os indícios mínimos de autoria e materialidade do crime de tentativa de homicídio. A defesa requer a despronúncia, nos termos do art. 414 do Código de Processo Penal, alegando ausência de prova direta e consistente quanto à autoria, sustentando que a decisão foi baseada exclusivamente em depoimentos indiretos e deve observar com cautela o princípio do in dubio pro societate. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes, nos autos, indícios suficientes de autoria e materialidade a justificar a manutenção da decisão de pronúncia do recorrente para julgamento pelo Tribunal do Júri. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso XXXVIII, assegura a competência do Tribunal do Júri para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, sendo o procedimento bifásico, com juízo de admissibilidade da acusação na primeira fase processual. 4.A decisão de pronúncia exige apenas a existência de indícios suficientes de autoria e materialidade, não se exigindo prova conclusiva ou certeza quanto à prática delitiva. 5.No caso concreto, os elementos colhidos nos autos — notadamente os depoimentos da vítima e testemunhas, bem como documentos do inquérito policial — apontam para a plausibilidade da versão acusatória, revelando indícios consistentes de que o recorrente teria praticado o crime. 6.A versão da vítima, prestada de forma coerente e reiterada após mais de oito anos dos fatos, mantém correspondência com os elementos de prova e indica motivação plausível para o crime. 7.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a decisão de pronúncia possui natureza declaratória e pode se fundar em indícios, nos termos do princípio in dubio pro societate, como se observa no julgado: STJ, AgRg no HC 807.583/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 09.10.2023. IV. DISPOSITIVO 8.Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII; CPP, arts. 413 e 414. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 807.583/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 09.10.2023.
acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
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