Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. LEILÃO ELETRÔNICO. ARREMATAÇÃO DE ANIMAL. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. ENTREGA DO BEM E FRUTOS. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1.Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para determinar a entrega de animal arrematado em leilão eletrônico e suas crias, além do pagamento de indenização por danos morais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão:(i) Saber se houve cerceamento de defesa em razão da alegada impossibilidade de acesso ao vídeo do leilão;(ii) Verificar se houve arrematação do animal e a obrigação de entrega do bem e suas crias aos autores.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O alegado cerceamento de defesa não se sustenta, pois o réu/apelante teve acesso aos documentos juntados aos autos e apresentou contestação. O link do vídeo do leilão foi disponibilizado e assistido pelo magistrado, inexistindo prejuízo ao contraditório ou à ampla defesa.4. Quanto ao mérito, restou comprovada a arrematação do animal pelos autores durante o leilão eletrônico, pelo valor total de R$ 4.857,60, quitado mediante transferência bancária.5. A prova documental e o vídeo demonstram que o lote foi efetivamente vendido, sendo devida a entrega do animal e das crias nascidas após a data do leilão, consideradas frutos pertencentes ao proprietário do bem no momento do nascimento, nos termos do Código Civil.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Apelação cível conhecida e desprovida.Tese de julgamento:"1. Não há cerceamento de defesa quando as partes têm acesso aos elementos probatórios constantes nos autos, garantindo o contraditório e a ampla defesa. 2. A arrematação de bens em leilão eletrônico, devidamente comprovada por vídeo e documentos, impõe ao vendedor a entrega do bem e seus frutos ao comprador."Dispositivos relevantes citados: CC, art. 84; CPC, art. 373. PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete da Desembargadora Sirlei Martins da Costa Apelação cível n. 5194156-75.2019.8.09.0141 Comarca de Santa Cruz de Goiás Apelante: Reginaldo Jacinto NunesApelado: Cristiano Gandra Matielo e Fernando GandraRelatora: Desembargadora Sirlei Martins da Costa
acordam os componentes da Quinta Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer do apelo, mas negar-lhe provimento
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2ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Reinaldo Alves Ferreira
Composição: Reinaldo Alves Ferreira (presidente).
Secretaria: Secretaria — Divino Pinheiro Lemes
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.