Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ELETRÔNICO. CONTRATAÇÃO COM ASSINATURA ELETRÔNICA (BIOMETRIA FACIAL E GEOLOCALIZAÇÃO). COMPROVAÇÃO DO CONTRATO E DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO (CC, ART. 104). ÔNUS PROBATÓRIO CUMPRIDO PELO BANCO (CPC, ART. 373, II). INEXISTÊNCIA DE ILÍCITO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CARACTERIZADA (CPC, ART. 80, I E II). MULTA MANTIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Danos Materiais e Morais, julgou improcedentes os pedidos, reconhecendo a validade de contrato eletrônico de empréstimo consignado juntado pelo réu, com comprovante de transferência do valor contratado, e aplicou multa de 2% por litigância de má-fé. A autora recorre pela nulidade contratual, repetição do indébito e indenizações. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir a validade do contrato eletrônico de empréstimo consignado apresentado pelo banco; (ii) verificar se houve falha na prestação do serviço apta a anular o negócio; (iii) aferir a existência de danos materiais e morais indenizáveis; e (iv) apreciar a condenação por litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR O contrato eletrônico juntado pelo banco contém assinatura eletrônica por biometria facial e geolocalização, além de dados que permitem identificar a autora e a operação, atendendo aos requisitos de forma do art. 104 do Código Civil. A Lei nº 14.063/2020 (art. 4º, I a III, § 1º) reconhece a validade de assinaturas eletrônicas, cuja adoção atesta a autoria, a integridade do documento e a manifestação de vontade do signatário em nível compatível com a operação realizada. O banco comprova a efetiva disponibilização do crédito mediante comprovante de transferência, desincumbindo-se do ônus probatório quanto aos fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito da autora (CPC, art. 373, II). A autora não demonstra fraude, coação, vício de consentimento ou ausência de recebimento do valor, inexistindo elementos que infirmem a higidez do negócio jurídico. Ausente ilicitude bancária, ficam prejudicados os pedidos de repetição do indébito e de indenização por danos morais e materiais. A contratação digital por reconhecimento facial/selfie é prática admitida e reconhecida pela jurisprudência e pela Instrução Normativa INSS nº 28/2008, não havendo prova em contrário nos autos. Configura-se litigância de má-fé a conduta da parte que altera a verdade dos fatos e deduz pretensão contra fato incontroverso (CPC, art. 80, I e II), mantendo-se a multa fixada, nos termos do art. 81, § 2º, do CPC. Diante do improvimento do recurso, é cabível a majoração dos honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O contrato eletrônico de empréstimo consignado firmado com assinatura eletrônica por biometria facial e geolocalização é válido quando comprovados autoria, integridade e disponibilização do crédito. Comprovadas a contratação e a transferência do valor, não há ilicitude bancária nem cabimento de repetição do indébito ou indenização por danos morais e materiais. A parte que deduz pretensão contrariando fato comprovado nos autos e altera a verdade processual responde por litigância de má-fé, mantida a multa aplicada. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 104; CPC, arts. 373, II, 80, I e II, e 81, § 2º; Lei nº 14.063/2020, art. 4º, I a III e § 1º; IN INSS nº 28/2008. Jurisprudência relevante citada: TJ-PR, Apelação nº 0005700-43.2020.8.16.0160, Rel. Des. Luiz Fernando Tomasi Keppen, j. 01.08.2022, 16ª Câmara Cível, pub. 09.08.2022; TJ-MG, AC nº 1010917-00.1294.10.02, Rel. Des. Aparecida Grossi, j. 05.09.2019, pub. 16.09.2019.
Recurso desprovido.
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