Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJSP · Acórdão
Direito do Consumidor. Ação de Repactuação de Dívidas por Superendividamento. Indeferimento da petição inicial. Sentença anulada, com determinação. I. Caso em Exame 1. Apelação interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu, sem resolução de mérito, ação de repactuação de dívidas por superendividamento, ajuizada com fundamento no artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor, ao entendimento de que não restou demonstrado o comprometimento do mínimo existencial previsto no Decreto nº 11.150/2022. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento de prova pericial contábil configura cerceamento de defesa e se a documentação apresentada pela autora é suficiente para autorizar o prosseguimento do procedimento de repactuação de dívidas, à luz do critério do mínimo existencial. III. Razões de Decidir 3. O indeferimento da prova pericial contábil não configura cerceamento de defesa, pois a demonstração do superendividamento, nesta fase de admissibilidade, deve ser feita por documentos idôneos, sendo a perícia, se necessária, providência a ser avaliada em momento processual próprio. 4. Embora o Decreto nº 11.150/2022 exclua os empréstimos consignados da aferição do mínimo existencial, o Código de Defesa do Consumidor determina a consideração de todas as dívidas de consumo para a verificação do superendividamento, devendo prevalecer a lei federal sobre o decreto regulamentador, de natureza infralegal. 5. A extinção sumária do processo, sem a citação de todos os credores e sem a tentativa de conciliação prevista no artigo 104-A da Lei nº 14.181/2021, mostra-se prematura diante dos elementos trazidos na emenda à inicial, impondo-se o prosseguimento do feito. IV. Dispositivo e Tese 6. Sentença anulada de ofício, com determinação. Tese de julgamento: 1. O indeferimento de prova pericial contábil na fase de admissibilidade da ação de repactuação de dívidas por superendividamento não configura cerceamento de defesa, por ser a demonstração do comprometimento do mínimo existencial matéria aferível por documentos idôneos. 2. Para a verificação do superendividamento, há de se considerar a integralidade das dívidas de consumo do devedor, prevalecendo o Código de Defesa do Consumidor sobre o Decreto nº 11.150/2022 quanto à exclusão dos empréstimos consignados do cômputo do mínimo existencial. 3. A extinção do processo sem resolução de mérito, antes da citação de todos os credores e da tentativa de conciliação, é medida excepcional, que não se justifica diante de documentação idônea indicativa, ainda que preliminarmente, do comprometimento relevante da renda do consumidor. Legislação Citada: Código de Defesa do Consumidor, arts. 54-A, 104-A e 104-B; Código de Processo Civil, arts. 330, III, 355, I, 485, I e VI, 1.003, § 5º, e 1.009; Decreto nº 11.150/2022, arts. 3º e 4º; Lei nº 14.181/2021. Jurisprudência Citada: TJSP, Apelação nº 1001826-84.2023.8.26.0407, Rel. Des. Roberto Mac Cracken, 22ª Câmara de Direito Privado, j. 26/11/2024; TJSP, Apelação Cível nº 1020208-07.2022.8.26.0005, Rel. Des. Hélio Nogueira, 22ª Câmara de Direito Privado, j. 19/08/2023.
Sentença anulada de ofício, com determinação.
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
22ª Câmara de Direito Privado · TJSP · presidente: Manuel Matheus Fontes
Composição: Manuel Matheus Fontes (presidente); Gastão Toledo de Campos Mello Filho; João Carlos Calmon Ribeiro; Nuncio Theophilo Neto; Roberto Nussinkis Mac Cracken; Julio Cesar Silva de Mendonça Franco (convocado); Mário Sérgio Leite (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Privado 2 (atendimento e serviços de julgamento de Grupos e Câmaras)
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJSP · Todos os órgãos do TJSP
Gabinete do Desembargador Nuncio Theophilo Neto · carreira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.