Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPR · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA APLICADA PELO PROCON. REDUÇÃO. INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO. LIMITES DO CONTROLE JUDICIAL DO ATO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. PROPORCIONALIDADE OBSERVADA. RECURSO PROVIDO.I. Caso em exame. Apelação cível interposta pelo Município de Toledo/PR contra sentença que, em embargos à execução fiscal opostos por instituição financeira, manteve o reconhecimento da infração consumerista, mas reduziu de R$ 55.306,66 para R$ 3.000,00 o valor da multa administrativa aplicada pelo PROCON Municipal, ante suposta desproporcionalidade da sanção.II. Questão em discussão. A questão em discussão consiste em saber se a decisão administrativa que fixou a multa observou o dever de motivação e os critérios de gravidade da infração, vantagem auferida e condição econômica do fornecedor (art. 57 do CDC), e se a redução do valor da sanção pelo Juízo de origem observou os limites do controle judicial de legalidade e proporcionalidade dos atos administrativos.III. Razões de decidir.1. O PROCON detém competência originária, decorrente do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (arts. 105 e 106 do CDC), para apurar infrações consumeristas e aplicar as sanções do art. 56 do CDC, dentre elas a multa. 2. O controle judicial sobre o ato sancionador, no objeto do recurso, se limita à proporcionalidade da sanção. 3. No caso concreto, a decisão administrativa explicitou de forma pormenorizada os critérios de dosimetria (porte econômico, gravidade da infração, vantagem auferida e agravantes), inclusive com indicação específica das reclamações e datas que fundamentam a agravante de reincidência, a vulnerabilidade do consumidor, o que afasta o vício de motivação verificado em precedente análogo desta Câmara. 4. O valor da multa fixado pelo PROCON (R$ 55.306,66) observou os limites mínimo e máximo do parágrafo único do art. 57 do CDC, ao passo que a redução determinada na sentença (R$ 3.000,00) situou-se abaixo do patamar mínimo legal, comprometendo o caráter pedagógico e dissuasório da sanção. 5. Constatada a regularidade da motivação e a observância dos critérios legais de dosimetria, não há espaço para a revisão judicial do valor da multa, devendo ser restabelecido o quantum fixado na esfera administrativa.IV. Dispositivo e tese. Recurso conhecido e provido.Tese de julgamento: "A multa administrativa aplicada pelo PROCON, quando devidamente motivada nos critérios do art. 57 do CDC, inclusive quanto às circunstâncias agravantes, levando em conta a vulnerabilidade do consumidor, não é desproporcional, não comportando redução judicial para patamar inferior ao mínimo legal, sob pena de esvaziamento de seu caráter pedagógico e dissuasório." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 4º, II, "c", 56, 57 e 105/106; Decreto Federal nº 2.181/97; Decreto Municipal nº 993/2016 (Toledo/PR).Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1.606.064/SP, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 26.06.2023; TJPR, Apelação Cível nº 0005878-20.2024.8.16.0170, Rel. Des. Substituto Evandro Portugal, 4ª Câmara Cível, j. 10.11.2025.
Recurso conhecido e provido.
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4ª Câmara Cível · TJPR · presidente: Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes
Composição: Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes (presidente); Abraham Lincoln Merheb Calixto; Clayton de Albuquerque Maranhão; Sigurd Roberto Bengtsson; Wellington Emanuel Coimbra de Moura; Luciani de Lourdes Tesseroli Maronezi (convocado).
Secretaria: 4ª Câmara Cível
RI/TJPR arts. 198-200 (ER 37/2025): sessão virtual — sustentação gravada (áudio/vídeo) enviada por peticionamento eletrônico após a publicação da pauta e até 48 h antes do início do julgamento; sessão presencial — pedido até o início da sessão, pessoalmente ou pelo Projudi (pedidos eletrônicos têm prioridade); presencial híbrida/videoconferência — cadastro no Projudi até 24 h antes da sessão.
Memoriais por peticionamento eletrônico nos autos (Projudi) ou entregues ao gabinete do relator; durante sessão virtual, esclarecimentos de fato por petição (RI art. 198, § 6º).
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPR · Todos os órgãos do TJPR
Gabinete do Desembargador Sigurd Roberto Bengtsson
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.