Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. RECURSO REJEITADO. I. CASO EM EXAME. 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento a Agravo Interno, mantendo decisão que confirmou o indeferimento da petição inicial por cumulação de pedidos logicamente incompatíveis. A parte embargante alega a existência de omissões e contradições no julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão ou contradição quanto à análise da preliminar de nulidade da sentença, a aplicação das regras de cumulação de pedidos, a distinção de precedentes jurisprudenciais e ao princípio da primazia do julgamento de mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A via dos Embargos de Declaração possui cognição estritamente vinculada, destinando-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa ou à revisão do entendimento adotado. 4. Não há omissão quanto a preliminar de nulidade da sentença, pois o julgado fundamentou de forma suficiente as razões pelas quais reconheceu a inépcia da inicial. 5. Inexiste contradição na aplicação das regras processuais sobre cumulação de pedidos, uma vez que a mitigação legal refere-se à compatibilidade procedimental, não autorizando pedidos fundados em premissas fáticas logicamente inconciliáveis. 6. Não se configura omissão pela ausência de distinção de precedentes persuasivos, pois o julgador não está obrigado a rebater todos os julgados colacionados quando a decisão encontra-se devidamente fundamentada na tese jurídica adotada. 7. O princípio da primazia do julgamento de mérito não afasta a necessidade de preenchimento dos pressupostos processuais, inviabilizando a incursão no mérito quando, oportunizada a emenda, a parte insiste na manutenção de estrutura contraditória. IV. DISPOSITIVO E TESE. 8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese(s) de Julgamento: “1. Os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão da matéria decidida, sendo cabíveis apenas nas hipóteses restritas da lei processual. 2. A regra que autoriza a cumulação subsidiária não afasta a vedação de formulação de pedidos baseados em premissas fáticas logicamente incompatíveis. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 4º, 6º, 321, p.u., 326, 327, § 3º, 489, 927, 1.022, I, II e III, e 1.026, § 2º. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás [email protected] 3ª Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 5886442-07.2025.8.09.0143 COMARCA : SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA EMBARGANTE : WILMA BRITO DA ROCHA EMBARGADO :FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RELATOR : SEBASTIÃO JOSE DE ASSIS NETO – Juiz Substituto em Segundo Grau
acordam os componentes da respectiva Turma Julgadora do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer dos Embargos de Declaração e rejeitá-los
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3ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Murilo Vieira de Faria
Composição: Murilo Vieira de Faria (presidente).
Secretaria: Secretaria — Santiago de Paula Silva
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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