Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO SOMENTE DAS PARCELAS VENCIDAS NO QUINQUÊNIO ANTERIOR À PROPOSITURA DA AÇÃO. SERVIDORA PÚBLICA. PRETENSÃO DE PROGRESSÃO POR ANTIGUIDADE. PREENCHIMENTO DOS CRITÉRIOS PREVISTOS NAS LEIS MUNICIPAIS Nº 1.588/1994, 1.972/2000 E 2.468/2008. INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO QUANTO À REGULAMENTAÇÃO DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Município de Crato contra sentença da 1ª Vara Cível da Comarca do Crato que, em ação de cobrança, julgou procedente o pedido para declarar o direito da autora à progressão funcional por antiguidade e condenar o Município ao seu reenquadramento na referência correta da carreira (Professor Nível V, 200h, Referência 07), bem como ao pagamento das diferenças salariais retroativas, respeitada a prescrição quinquenal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se ocorreu a prescrição do fundo de direito ou apenas das parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação; e (ii) estabelecer se a autora faz jus à progressão funcional por antiguidade com base nas Leis Municipais nº 1.558/94, 1.972/2000 e 2.468/2008, mesmo diante da ausência de regulamentação da avaliação de desempenho exigida pela última norma. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prescrição atinge apenas as parcelas vencidas anteriormente aos cinco anos que antecederam o ajuizamento da ação, por se tratar de relação jurídica de trato sucessivo sem negativa do fundo de direito, conforme a Súmula 85 do STJ e o art. 3º do Decreto nº 20.910/1932. 4. A autora ingressou no serviço público municipal em 1984, foi efetivada por concurso em 1995 e aposentou-se em 2015, fazendo jus a sete progressões por antiguidade ao longo da carreira, conforme o regramento previsto nas Leis Municipais nº 1.558/94, nº 1.972/2000 e nº 2.468/2008. 5. A partir de 2009, com a vigência da Lei nº 2.468/2008, a progressão por antiguidade ficou condicionada à avaliação de desempenho, mas, diante da omissão do Poder Executivo em editar o decreto regulamentador no prazo legal, a totalidade da categoria deve ser beneficiada nos termos do § 1º do art. 17 da referida lei. 6. A progressão por antiguidade é ato vinculado da Administração, desde que atendidos os critérios legais objetivos, não podendo ser obstada pela ausência de regulamentação, conforme jurisprudência do STJ (REsp 1878854/TO). 7. A jurisprudência do TJCE reitera o reconhecimento do direito à progressão por antiguidade em casos idênticos, confirmando o entendimento da sentença recorrida. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 20.910/1932, art. 3º; Leis Municipais nº 1.558/94, art. 15; nº 1.972/2000, art. 21, §2º; nº 2.468/2008, arts. 16, 17 e 21; CPC, art. 85, §4º, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 85; STJ, REsp 1878854/TO, Rel. Min. Manoel Erhardt, Primeira Seção, j. 24.02.2022, DJe 15.03.2022; TJCE, ApCiv 0051638-79.2021.8.06.0071, Rel. Des. Fernando Ximenes, j. 04.09.2023; TJCE, ApCiv 0051645-71.2021.8.06.0071, Rel. Des. Francisco Luciano, j. 30.01.2023.
Recurso conhecido e desprovido.
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