Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO APRESENTADO PELAS PARTES LITIGANTES E DA DESISTÊNCIA RECURSAL. AUSÊNCIA DE ARGUMENTO RELEVANTE PARA RECONSIDERAÇÃO. I.Caso em exame 1.Agravo interno objetivando a reforma da decisão monocrática que homologou o acordo firmado entre as partes e o pedido de desistência, julgando prejudicado o recurso de agravo de instrumento, sendo que a verificação do cumprimento do referido acordo deverá ocorrer perante o juízo de origem. II.Questão em discussão 2.A questão em discussão consiste em saber se há fundamento novo relevante, a justificar a reconsideração da decisão monocrática proferida no recurso de agravo de instrumento. III.Razões de decidir 3.No caso concreto, houve pedido de homologação de acordo extrajudicial (mov. 63), subscrito pelas partes litigantes. 4.Portanto, existiu renúncia expressa ao recurso interposto durante a demanda, sendo inviável a suspensão do processo em grau recursal neste Tribunal (especialmente pelo prazo de 30 meses tal como requerido pelas partes no acordo), sob pena de responsabilidade administrativa perante o CNJ, pois a celebração de acordo extrajudicial entre as partes não autoriza a suspensão do processo até o seu integral cumprimento, uma vez que a regra do artigo 922 do Código de Processo Civil é direcionada somente aos feitos executivos no juízo de origem, além de que o acordo homologado constitui título executivo judicial, em caso de eventual descumprimento. Deste modo, demonstra-se correta a homologação do acordo e da desistência do procedimento recursal (artigos 998, 932, inciso I, do CPC e 138, inciso XVII, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás), restando prejudicado o recurso de agravo de instrumento. 5.Deve ser desprovido o agravo interno que não traz argumento novo relevante que justifique a modificação da decisão monocrática questionada. IV.Dispositivo e tese Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “Houve renúncia expressa ao recurso interposto durante a demanda, sendo inviável a suspensão do processo em grau recursal neste Tribunal, até o integral cumprimento do acordo homologado”. Dispositivos relevantes citados: artigos 998, 932, inciso I, do CPC e 138, inciso XVII, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Jurisprudência relevante citada: --- Gabinete do Desembargador Murilo Vieira de Faria [email protected] 3ª Câmara Cível AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5253295-24.2025.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTES: GAFISA S/A e GAFISA SPE-42 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. AGRAVADO: CONDOMÍNIO DE EDIFÍCIOS RESERVA DO LAGO RELATOR: DESEMBARGADOR MURILO VIEIRA DE FARIA
Agravo interno conhecido e desprovido.
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3ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Murilo Vieira de Faria
Composição: Murilo Vieira de Faria (presidente).
Secretaria: Secretaria — Santiago de Paula Silva
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
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