Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA PREMISSA EQUIVOCADA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração interpostos pelo Estado de Goiás em face de acórdão que negou provimento ao recurso de apelação cível. O embargante alega a existência de premissa equivocada e requer a suspensão do processo até o trânsito em julgado de Ação Direta de Inconstitucionalidade N. 5323777-24, sob o risco de ajuizamento de inúmeros recursos e ação rescisória.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada contém vícios de premissa equivocada que justifiquem a modificação do julgado.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Não foi identificada a presença de qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, tais como obscuridade, contradição ou omissão, que autorizariam o acolhimento dos embargos.4. A decisão embargada foi clara ao afirmar que o julgamento da ADI N. 5323777-24 estadual não interfere no presente recurso, em respeito aos precedentes do STF nos Temas 456 e 1284 da Repercussão Geral.IV. TESE5. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: "1. Não há vícios que justifiquem o acolhimento de embargos de declaração quando o acórdão embargado não apresenta obscuridade, contradição, omissão ou erro material." Tribunal de Justiça do Estado de Goiás6ª Câmara CívelGabinete do Desembargador Aureliano Albuquerque Amorim EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5362145-22.2018.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIAEMBARGANTE : ESTADO DE GOIÁSEMBARGANTE : IPANEMA BRASIL ATACADO E IMPORTAÇÃO LTDA E OUTROSRELATOR : DES. AURELIANO ALBUQUERQUE AMORIM EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA PREMISSA EQUIVOCADA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração interpostos pelo Estado de Goiás em face de acórdão que negou provimento ao recurso de apelação cível. O embargante alega a existência de premissa equivocada e requer a suspensão do processo até o trânsito em julgado de Ação Direta de Inconstitucionalidade N. 5323777-24, sob o risco de ajuizamento de inúmeros recursos e ação rescisória.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada contém vícios de premissa equivocada que justifiquem a modificação do julgado.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Não foi identificada a presença de qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, tais como obscuridade, contradição ou omissão, que autorizariam o acolhimento dos embargos.4. A decisão embargada foi clara ao afirmar que o julgamento da ADI N. 5323777-24 estadual não interfere no presente recurso, em respeito aos precedentes do STF nos Temas 456 e 1284 da Repercussão Geral.IV. TESE5. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: "1. Não há vícios que justifiquem o acolhimento de embargos de declaração quando o acórdão embargado não apresenta obscuridade, contradição, omissão ou erro material."
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados
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6ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando Ribeiro Montefusco
Composição: Fernando Ribeiro Montefusco (presidente).
Secretaria: Secretaria — Fabiana Mendonça Fraissat
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.