Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA NO CASO CONCRETO. DEFERIMENTO. I. A Constituição em seu artigo 5º, LXXIV assegura a assistência jurídica gratuita quando comprovada a insuficiência de recursos. II. Congruente com a norma constitucional, o artigo 99, § 2º do CPC/15. III. Sobrevindo aos autos comprovação da incapacidade financeira do postulante para arcar com as despesas processuais, sem comprometimento da própria subsistência e de sua família, o deferimento do benefício da justiça gratuita é medida impositiva. IV. Declaração do imposto de renda juntado no id 92657196 e os contracheques solicitados pelo magistrado de origem haviam sido juntados com a inicial, mais especificamente no id 89573593, ambos do processo de origem. V. Agravo provido. D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento com pedido de liminar de efeito suspensivo interposto por Vitorino Pereira Lima Filho contra a decisão proferida pelo juízo de direito da 5ª Vara Cível da comarca de Imperatriz/MA que, nos autos da ação de cobrança de indenização securitária c/c danos morais nº 0808657-16.2023.8.10.0040, indeferiu o pedido de gratuidade de justiça e concedeu o prazo de 05 (cinco) dias para o pagamento das custas processuais, nos seguintes termos: “DECISÃO VITORINO PEREIRA LIMA FILHO, devidamente qualificado, demandou Ação, em face de AMERICAN LIFE COMPANHIA DE SEGUROS, também devidamente qualificada nos autos. Alega o Autor que não tem condições de arcar com as custas do processo e, por isso, deve ser deferida a assistência judiciária gratuita. Ora, Foi determinada a intimação do autor para que comprovasse a consubstanciação dos pressupostos necessários a concessão da gratuidade da justiça, porém manteve-se inerte, impossibilitando a análise de existência de hipossuficiência financeira, o que comprova a sua não hipossuficiência financeira. Portanto, indefiro o mencionado pedido. Com esses fundamentos, indefiro o pleito de assistência judiciária gratuita e concedo prazo de 05 (cinco) dias para pagamento das custas processuais, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. Caso haja o pagamento, voltem os autos conclusos.”. Em suas razões (id 34018353), suscita o recorrente o direito de ter sua ação recebida e julgada em face da impossibilidade de arcar com as custas do processo sem prejuízo do seu sustento. Não houve apresentação de contrarrazões. É o relatório. Decido. Ab initio, insta asseverar que, na hipótese, a prerrogativa constante do art. 932 do CPC-2015, bem como o que preceitua a Súmula nº 568 do STJ permitem ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há entendimento dominante acerca do tema na jurisprudência desta Corte e dos Tribunais Superiores. Analisando os requisitos de admissibilidade recursal, constato que o agravo é tempestivo e encontra-se devidamente instruído de acordo com o art. 1.017 do Novo Código de Processo Civil. A controvérsia envolve o direito do recorrente a ter o benefício da assistência judiciária gratuita, sendo regulado pelo Código de Processo Civil, mais especificamente em seu art. 98, in verbis: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Um pouco mais adiante, o art. 99, § 3º do mesmo diploma estabelece que “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.”. Em complemento, tem-se o § 2º do mesmo artigo 99 que estabelece que “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.”. Analisando os autos, resta claro duas situações: uma, que inexistem elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade pleiteada; e duas, que os dois documentos solicitados pelo magistrado de origem (declaração do imposto de renda e contracheques) estão presentes nos autos, mais especificamente nos id’s 92657196 e 89573593, respectivamente. A atual Constituição Federal exige a demonstração da insuficiência de fundos para fins de concessão da gratuidade judiciária, e prevê o benefício da assistência jurídica do Estado àqueles sem possibilidade de arcar com os encargos financeiros do processo, veja-se: Art. 5º. (...) LXXIV. O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Fredie Didier Jr1. leciona que a presunção advinda da declaração de insuficiência de recursos “é relativa, podendo ser mitigada pelo Magistrado desde que baseado em fundadas razões. conforme dispõe o art. 5º caput da LAJ. isto é, na razoável aparência de capacidade financeira do requerente”. O Ministro Alexandre de Moraes2 complementa: “A Constituição Federal, ao prever o dever do Estado em prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, pretende efetivar diversos outros princípios constitucionais, tais como igualdade, devido processo legal, ampla defesa, contraditório e, principalmente, pleno acesso à Justiça. Sem assistência jurídica integral e gratuita aos hipossuficientes, não haveria condições de aplicação imparcial e equânime de Justiça. Trata-se, pois, de um direito público subjetivo consagrado a todo aquele que comprovar que sua situação econômica não lhe permite pagar os honorários advocatícios, custas processuais, sem prejuízo para seu próprio sustento ou de sua família.”. No presente caso, é possível observar que, do comprovante de declaração de imposto de renda do ano de 2023, juntado no id 92657196, o autor, ora agravante, recebeu rendimentos no total de R$ 57.564,31 (cinquenta e sete mil, quinhentos e sessenta e quatro reais e trinta e um centavos), o que dá uma média mensal de R$ 4.797,02 (quatro mil, setecentos e noventa e sete reais e dois centavos). Em prosseguimento, ao analisar os contracheques anexados sob o ID 89573593, verifica-se a incidência de múltiplos descontos nos rendimentos do requerente, tais como FUNSAU, Associação dos Cabos e Soldados, Empréstimos junto ao BANPARA, ASPEB, FAS/CESO, Plano IASEP, entre outros. Após a aplicação desses descontos, o valor líquido remanescente é de aproximadamente R$ 3.800,00 (três mil e oitocentos reais), com variações mínimas a cada mês. Sobre o assunto, eis os seguintes julgados do STJ e deste egrégio Tribunal, in verbis: STJ PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRODUÇÃO DE PROVAS. REVISÃO DO JULGADO. INCURSÃO NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. TAXAS BANCÁRIAS. COBRANÇA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. De acordo com entendimento firmado nesta Corte, a declaração de pobreza, com o intuito de obter os benefícios da assistência judiciária gratuita, goza de presunção relativa, admitindo, portanto, prova em contrário. Precedentes. 2. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que o pedido de assistência judiciária gratuita pode ser indeferido quando o magistrado tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado. 3. Ademais, para se chegar à conclusão de que a prova, cuja produção foi requerida pela parte, é ou não indispensável à solução da controvérsia, seria necessário se proceder ao reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, conforme o enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. […] 5. Agravo interno a que se nega provimento. (
Agravo interno a que se nega provimento
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1ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Sebastião Joaquim Lima Bonfim
Composição: Sebastião Joaquim Lima Bonfim (presidente); Antonio Pacheco Guerreiro Júnior (titular (afastado)); Nelma Celeste Sousa Silva Sarney Costa (titular (afastado)); Edimar Fernando Mendonça de Sousa (substituto); Rosária de Fátima Almeida Duarte (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
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