Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMG · Acórdão
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APELAÇÃO – EMBARGOS DE TERCEIRO – CONSTRIÇÃO JUDICIAL SOBRE IMÓVEL – AQUISIÇÃO DE DIREITOS POSSESSÓRIOS POSTERIOR À AVERBAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE – SÚMULA 84 DO STJ – INAPLICABILIDADE – MANUTENÇÃO DA PENHORA – RECURSO DESPROVIDO. 1 – Os embargos de terceiro constituem instrumento processual adequado à proteção da posse ou da propriedade de quem, não sendo parte no processo, sofre constrição judicial sobre bem que afirma lhe pertencer, nos termos do art. 674 do CPC. 2 – A incidência da Súmula 84 do STJ, nas hipóteses de compromisso de compra e venda não registrado, pressupõe a demonstração inequívoca da boa-fé do adquirente, não sendo suficiente a mera apresentação de instrumento particular. 3 – A aquisição de direitos possessórios em momento posterior à averbação de indisponibilidade do imóvel afasta a presunção de boa-fé, porquanto a publicidade registral impõe ao adquirente o dever de prévia verificação da situação jurídica do bem. 4 – A averbação na matrícula imobiliária configura circunstância objetiva apta a tornar cognoscível a restrição judicial, sendo incompatível com a boa-fé a aquisição realizada anos após a formalização do gravame. 5 – Ausente prova da boa-fé e demonstrada a aquisição em contexto de irregularidade notória, impõe-se a manutenção da constrição judicial.
decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
3ª Câmara Cível · TJMG · presidente: Maurício Torres Soares
Composição: Maurício Torres Soares (presidente); Alberto Diniz Junior; Jair José Varão Pinto Júnior; Luzia Divina de Paula Peixôto; Pedro Aleixo Neto.
Secretaria: Gerência do Cartório da 3ª Câmara Cível
Sustentação oral: inscrição eletrônica pelo Portal do TJMG (Serviços > Sustentação oral/Inscrição para sustentação), no prazo do RITJMG (até o dia útil anterior à sessão; nas sessões virtuais, pedido de destaque ou envio de sustentação gravada). Memoriais: e-mail do gabinete do relator.
Por e-mail ao gabinete do relator.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.